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IVA – Pequenos retalhistas
20 January 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA – Pequenos retalhistas
15-01-2021

Pretendem-se  esclarecimentos sobre como é tributado em IRS um empresário no Regime dos Pequenos Retalhistas (RPR) - feirante/venda de vestuário - visto que a única informação que encontrei em relação a este regime está vertida no CIVA artigos 60 a 68.
Não há dúvidas quanto às obrigações e incidências em IVA.
* Questão 1) O número 3 do artigo 60 do CIVA diz "O volume de compras a que se refere o nº 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS", assim sendo, o empresário apenas entrega a Modelo 1074 para demonstrar as aquisições anuais efetivas? Não tem de entregar a Modelo 3?
* Questão 2) O RPR é um regime que tem repercussões apenas na esfera do IVA, estando por isso enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS?
* Questão 3) Nesse caso ao entregar a Modelo 3, é no anexo B, quadro 401, que inscreve o valor a tributar? Inscreve-se o valor das vendas? E o valor das compras que menciona o número 3 do artigo 60 do CIVA, não é inscrito em lado algum? Nestas circunstâncias, então os empresários em RPR são tributados em sede de IRS pelos coeficientes de Regime Simplificado de Tributação?


A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal no âmbito do regime dos pequenos retalhistas em sede de IVA e IRS, concretamente sobre o volume de compras.
Transcrevemos o disposto nos números 1 e 3 do artigo 60º do Código do IVA:
"… 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50.000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
(…)
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS…”
O facto de, no regime simplificado de tributação serem aplicados coeficientes para a determinação do rendimento tributável (para efeitos de IRS), não tem relevância no apuramento e determinação do volume de compras, pois este resulta de aquisições realizadas pelo sujeito passivo e que se encontram devidamente suportadas por fatura.
O regime especial dos pequenos retalhistas é um regime de tributação instituído com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações do imposto aos pequenos operadores económicos que obedeçam cumulativamente aos requisitos a seguir mencionados e que constam no artigo 60.º do Código do IVA:
• Que sejam retalhistas (n.º 1);
• Que sejam pessoas singulares, i.e., sujeitos passivos de IRS (n.º 1);
• Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS (n.º 1);
• Não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50.000, das quais pelo menos 90% sejam destinadas a venda sem transformação (n.ºs 1 e 6);
• Que não efetuem operações de importação e/ou exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 nem aqueles cuja atividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código (n.º 8)
O volume de compras é o valor tomado em conta em termos de tributação em IRS, cfr. disposto no n.º 3.
No caso de início de atividade recorre-se à previsão do volume de compras para o ano civil corrente após confirmação pela AT (n.º 4).
Quando as compras efetuadas respeitarem apenas a uma fração do ano, converte-se o seu valor num volume anual correspondente para efeitos da aplicação do regime especial (n.º 5).
Em termos de apuramento do montante de IVA a entregar ao Estado, os retalhistas abrangidos por este regime deverão aplicar um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação, conforme disposto no n.º 1 do artigo 60.º.
Porém, a este valor, este regime permite a dedução do valor do imposto suportado nas aquisições ou nas locações de bens de investimento e de outros bens para uso da própria empresa, exceto dos bens que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.
Além disso, ao montante assim apurado, devem ainda ser adicionados os seguintes valores, quando ocorrerem as situações respetivas:
- O imposto liquidado pelo pequeno retalhista nas vendas que efetue de bens do seu ativo imobilizado, ficando assim sujeito à disciplina geral do IVA (n.º 9);
- O imposto liquidado pelo pequeno retalhista na qualidade de adquirente a título ocasional, a outros sujeitos passivos, de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas, enunciadas no Anexo E ao CIVA (n.º 9).
- O montante que resulta da aplicação de 25% ao valor do imposto suportado pelo pequeno retalhista quando adquire materiais para transformação ou para incorporação em prestações de serviços (n.º 7). De facto, aos pequenos retalhistas que também produzam bens ou prestem serviços, foram definidos limites à aplicação do regime especial, admitindo-se que os sujeitos passivos possam efetuar compras de bens para transformação desde que o seu montante não ultrapasse 10% do total das compras de mercadorias (n.º 6). Assim, nestes casos, para efeitos do cálculo do imposto a entregar ao Estado, o pequeno retalhista deve adicionar o referido montante.
Os sujeitos passivos enquadrados neste regime dos pequenos retalhistas deverão entregar até ao último dia do mês de março de cada ano uma declaração modelo 1074, em triplicado, onde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.
Relativamente ao pagamento do imposto devido, este deve ocorrer nos locais de cobrança legalmente autorizados, através da guia de pagamento modelo P2, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre.
Relativamente ao enquadramento em IRS, considerando que pequeno retalhista se encontra abrangido pelo regime simplificado de tributação, determina o artigo 31.º do Código do IRS que:
"...1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;” 
Face ao exposto referimos que o valor bruto das vendas deve ser declarado no campo 401 do quadro 4 A do anexo B da declaração modelo 3.