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IMT - Isenção
27 January 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IMT - Isenção
26-01-2021

Uma empresa que tem, entre outros, o CAE de compra/venda de imóveis, ficou isenta de IMT, aquando da aquisição de determinado imóvel/terreno com o objetivo de revenda. Neste momento, pretende dividir a fração em pelo menos duas partes, dando origem a pelo menos duas frações distintas. Assim, coloca-se a dúvida quanto à isenção obtida de IMT, ou seja, se perderá a isenção no imediato, ou se dependerá do fim que for dado às frações.
As questões são as seguintes:
1) Se for dividido em duas frações, sendo ambas para revenda, perde a isenção de IMT?
2) Se for uma das frações para revenda e outra para construção de um imóvel para venda (inventário), perde a isenção de IMT em ambas, ou apenas numa delas?


O n.º 5 do artigo 11.º do CIMT consigna três factos determinantes para os prédios deixarem de beneficiar da isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda, um primeiro, quando aos prédios adquiridos for dado destino diferente da revenda, um segundo, quando os prédios não forem revendidos no prazo de três anos e um terceiro, nas situações que tenham sido revendidos e a empresa adquirente os tenha destinado, também ela a revenda.
A AT tem interpretado de forma restrita a atribuição de um "destino diferente” ao imóvel, impondo, de forma geral, que o bem a vender no prazo de três anos contados da aquisição seja o mesmo que foi adquirido. A mesma doutrina tributária tem admitido que o imóvel não tenha de ser vendido no preciso estado em que foi adquirido sem, contudo, daí resultar a caducidade da isenção de IMT, como por exemplo na realização de obras de mera conservação ou de acabamento, na submissão a propriedade horizontal, no arrendamento ou no loteamento de prédios rústicos.
A ficha doutrinária referente ao processo n.º 2013002923 – IVE n.º 5787, com despacho concordante de 15.11.2013, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira refere "Assim, o loteamento e urbanização (realização de infraestruturas) de um prédio rústico adquirido para revenda, não implica a caducidade da isenção, pois que não configura um destino diferente do da revenda, demonstrando, antes, a intenção de o revender, ainda que fracionadamente”.
Neste sentido, o loteamento do terreno rústico, em dois terrenos urbanos, para construção, não consubstancia motivo para se verificar a caducidade da isenção e o prédio rústico adquirido continua a beneficiar da isenção, desde que as frações sejam revendidas e preencham os restantes requisitos legais.
Na hipótese consagrada de um dos dois terrenos para construção, não ser para revenda, mas para construção de um prédio, verifica-se a caducidade da isenção, numa parte do prédio rústico adquirido, a partir do momento em que tenha sido dado um destino diferente da revenda, conforme prevê o citado n.º 5 do artigo 11.º do CIMT.