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IVA – Dedução na locação de uma viatura com sistema bi-fuel
10 September 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Dedução na locação de uma viatura com sistema bi-fuel
PT28124 - abril de 2024

 

Determinado sujeito passivo tem uma viatura com sistema bi-fuel (gasolina e GPL), adquirida através de aluguer, não tendo sido deduzido o IVA. Segundo a legislação recente, pode deduzir-se o IVA?

 

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o direito à dedução do IVA suportado na locação de uma viatura com sistema bi-fuel (gasolina e GPL).
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo. (...).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à locação de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros ou de utilização mista, não conferem direito à dedução.
Sem prejuízo desta limitação, tenha-se em conta que o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salientam as alíneas f) e g).
Estas alíneas foram aditadas ao número 2 do artigo 21.º do CIVA na sequência da Reforma da Fiscalidade Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que teve como objetivo motivar os contribuintes a adotarem práticas mais eficientes e sustentáveis.
Para o caso concreto, passamos a transcrever apenas a alínea g), que refere que não estão excluídas do direito à dedução as:
«g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.»
O diploma referido é a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada pela já referida Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos dos pontos 10 e 11 da informação vinculativa referente ao Processo n.º 12 417, por despacho de 2017-11-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que passamos a transcrever e que referem o seguinte:
«10. Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010 é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim, o limite para veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data é no montante de € 37 500.
11. No caso em análise desde que a viatura, que diz pretender adquirir, preencha os requisitos da Lei n.º 82-D/2014, publicada em 2.º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro conjugada com a Portaria n.º 467/2010, o IVA relativo à aquisição e transformação da mesma, é dedutível, na proporção de 50%. Contudo, deve constar no "Documento Único Automóvel", que a mesma é movida a GPL.»
Pelo exposto, tratando-se de uma viatura ligeira de passageiros ou mista movida a GPL, cujo custo de aquisição não exceda 37 500 euros (sem IVA), então, desde que cumpridos os demais critérios para exercer tal direito, poderá o IVA suportado na sua locação ser, de facto, dedutível.
Por outro lado, e embora não seja questionado, quanto às «despesas de manutenção, reparação e conservação», por falta de menção na alínea g) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, a dedutibilidade do IVA suportado com estas e outras operações relacionadas com o uso da viatura movida a GPL deverá ser averiguado à luz da alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que não será dedutível.
Esta questão foi abordada na reunião livre de 20 julho de 2022, a partir dos 46 minutos e 55 segundos, pelo que recomendamos a sua visualização.
Poderá aceder a essa reunião livre nesta ligação.
 

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