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Realização de capital em espécie
28 January 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25941 – Realização de capital em espécie
27-01-2021

Um cliente de um contabilista certificado está a proceder a um aumento de capital numa sociedade por entradas em espécie. O ativo objeto de entradas em espécie são participações sociais de uma empresa estrangeira. A intenção é que a operação fique sujeita ao regime de neutralidade previsto no artigo 10.º, n. 10 do Código do IRS. O cliente irá declarar a operação na sua declaração de rendimentos. Existem outras obrigações declarativas ou de documentação a cumprir para que a operação fique sujeita ao regime de neutralidade?

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal em sede de IRS relativamente à realização do capital social em espécie, por parte de uma pessoa singular, com participações sociais.

O artigo 10.º, n.º 10 do Código do IRS estabelece que, no caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

Por sua vez, o artigo 75.º, n.º 3 do Código do IRC estabelece que, considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.

Por sua vez, o artigo 77.º n.º 1 estabelece que a atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 73.º, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor atribuído às antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, este disposto apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)   A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva n.º 90/434/CEE, de 23 de julho;
b)   Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.

Ou seja, a neutralidade fiscal não se aplica à realização do capital social de uma sociedade em espécie com participações sociais. A operação não se qualifica tal como definida no artigo 75.º do CIRC como permuta der partes de capital.

Assim, considera-se uma alienação de participações sociais a título oneroso, sendo a contrapartida o montante atribuído ao sócio no capital social da empresa e definido no relatório de Revisor Oficial de Contas ao abrigo do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.