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CFI - Taxa máxima de auxílios
3 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
CFI - Taxa máxima de auxílios
26-01-2021

Relativamente a um projeto aprovado no âmbito do Portugal 2020, a empresa em questão para além de usufruir de incentivos financeiros (subsídio não reembolsável e isenção de juros), utiliza os benefícios fiscais, nomeadamente RFAI e DLRR. Quanto à rubrica Construção de edifícios/obras de remodelação, o valor apresentado (elegível) de 1.000.000,00 euros, apenas foi considerado pelo IAPMEI o valor de 1.000.000,00 euros (limite aplicável). No entanto, a empresa investiu aquele valor de 1.600.000,00 euros (tendo até ultrapassado). Para o cálculo do limite da taxa máxima de auxílio, prevista no art.º 43.º do CFI (45% por se tratar de uma pequena empresa), a base é o valor elegível corrigido de 2.800.000,00 euros. É correto?


1. A situação em análise trata de uma empresa que tem um projeto aprovado no âmbito do Portugal 2020 e que utiliza outros benefícios fiscais sobre investimentos aí abrangidos, nomeadamente, RFAI e DLRR.
2. Por conseguinte, solicita esclarecimentos quanto ao cálculo da taxa máxima de auxílio.
3. O RFAI é cumulável com outros auxílios do estado, caso em que há lugar à aplicação das taxas máximas de auxílio previstas no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento, por aplicação do n.º 6 do artigo 23.º do Código citado.
4. Por outro lado, o RFAI não é cumulável com qualquer outro benefício fiscal da mesma natureza, com exceção da DLRR, situação esta que também fica sujeita às taxas máximas de auxílio, ao abrigo do artigo 24.º do Código Fiscal do Investimento.
5. A Informação Vinculativa referente ao processo n.º 2016 000717, com despacho de 4 de julho de 2017, da Diretora-Geral, debruçasse sobre este tema, esclarecendo no ponto 32 que como o investimento em causa beneficia também de um incentivo financeiro destinado a` inovação produtiva (que integra o Portugal 2020), o cálculo do limite máximo deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, isto é: 
A parcela máxima eventualmente não reembolsável do incentivo financeiro; 
O montante relativo aos juros que, caso fossem devidos, incidiriam sobre a parte reembolsável; 
Os benefícios fiscais que integram o RFAI (IMT, Imposto do Selo, IRC e IMI); 
A DLRR.
6. Acresce no ponto 36 desta Informação Vinculativa que os valores das aplicações relevantes têm de ser atualizados, reportando-se ao momento da concessão do incentivo financeiro bem como o valor do incentivo financeiro (parcela não reembolsável e juros que seriam devidos sobre a parte reembolsável).
7. O valor atualizado dos benefícios fiscais será dado pela seguinte formula:
Valor atual = somatório_(t=1)^n Fct/¿(1+i)¿^t 
t e´ o número de períodos de tributação em que os benefícios fiscais são utilizados; 
i e´ a taxa de atualização em vigor no termo do período de tributação em que o benefício fiscal e´ utilizado; 
Fct e´ o valor (nominal) dos benefícios fiscais respeitante a cada um dos períodos de tributação em que são utilizados. 
8. Aplicando à situação em análise, resulta da informação disponibilizada que existem investimentos considerados em sede de RFAI que beneficiam do incentivo financeiro do Portugal 2020 bem como da DLRR.
9. Pelo que há lugar ao apuramento da taxa de auxílio, e caso a mesma seja ultrapassada, há lugar à reposição do RFAI em excesso.
10. Desta forma, a base de cálculo é o investimento elegível em sede de RFAI, que se bem interpretamos a informação disponibilizada, é de € 2.800.000,00.
11. A ser assim, será este valor a declarar no quadro 078-A do anexo D da declaração Modelo 22 de 2019.
12. Assumindo que a totalidade do investimento considerado em sede do incentivo do Portugal 2020 é elegível em sede de RFAI, será de considerar a totalidade do incentivo a fundo perdido estimado no cálculo da taxa máxima de auxílio.
13. Alerta-se, contudo, que será de excluir o benefício relativo a despesas e bens não abrangidos pelo RFAI.
14. Regra geral, os incentivos do Portugal 2020 têm um incentivo FSE e um incentivo FEDER, sendo apenas de considerar este último, na parte correspondente a fundo perdido. 
15. Ou seja, será de excluir a parte reembolsável do incentivo financeiro do Portugal 2020. 
16. Assim, a taxa de auxílio será dada pela seguinte fórmula:
(beneficio RFAI+(Benefício DLRR+Incentivo a fundo perdido P2020)s/investimentos elegíveis RFAI)/(Investimento elegível total em sede de RFAI)  
17. Caso seja ultrapassada a taxa máxima de auxílio de 45%, ao abrigo do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento, por se tratar de uma pequena empresa, o excesso é acrescido no 372 do quadro 10 da declaração Modelo 22 do período em que seja efetuada a respetiva dedução em sede de RFAI.
18. O cálculo do benefício em sede de RFAI é efetuado pelo regime geral, como se não existissem outros benefícios fiscais nem incentivos financeiros sobre o mesmo investimento.
19. Pelo que o benefício em sede de RFAI será de 25% sobre a totalidade do investimento elegível, a ser deduzido no campo 355 do quadro 10 da declaração Modelo 22.
20. A correção do excesso, por ter sido ultrapassada a taxa máxima de auxílio, efetua-se conforme exposto no ponto 16.