IVA - Reembolso
4 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA - Reembolso
21-01-2021

Um cliente de um contabilista certificado pretende pedir o reembolso do IVA para o segundo trimestre do ano 2019, que não foi corretamente declarado, tendo direito a um reembolso de mais de 3000 euros. Apresentou-se uma nova declaração trimestral de IVA para corrigir a declaração já apresentada e o erro pelo que não foi incluído o IVA e foi solicitado um reembolso, o qual foi indeferido devido ao não cumprimento do prazo legal.
Para reclamar o reembolso e recuperar o IVA, é necessário incluir na declaração do último trimestre de 2020 e solicitar, agora em fevereiro, novamente o reembolso do IVA?


É referido que o cliente pretende pedir o reembolso do IVA do 2.º trimestre de 2019, que não foi corretamente declarado, tendo direito a um reembolso de mais de 3000 euros.

Apresentou uma nova declaração trimestral de IVA para corrigir a declaração já apresentada e o erro pelo que não foi incluído o IVA, na qual solicitou o reembolso, o qual foi indeferido devido ao não cumprimento do prazo legal.

Pretende o colega que lhe seja indicado se o pedido de reembolso foi indevidamente indeferido, para, no caso de lhe assistir razão, reclamar o reembolso e recuperar o IVA, perguntando, ainda, se tem de o incluir na declaração do último trimestre de 2020 e solicitar

Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:

Regras aplicáveis aos pedidos de reembolso de IVA

1. O pagamento e os reembolsos de IVA encontram-se regulamentados no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro.

2. De harmonia com o artigo 14.ª do Decreto-Lei n.º 229/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro:

"1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:

a) Nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;

b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.

2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.

3 - Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de

declaração de substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em declarações apresentadas para além do referido prazo.

4 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.

5 - No caso de cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito passivo passe a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

3. Em face do que antecede, para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de substituição.

4. Estando em causa o 2.º trimestre de 2019, o prazo legal para a apresentação da respetiva declaração já terminou há muito tempo, pelo que já não é possível solicitar qualquer pedido de reembolso relativamente a esse trimestre.

5. Face ao referido, o pedido de reembolso foi corretamente indeferido, nada havendo a obstar a esse indeferimento.

6. O facto de o reembolso pedido na declaração periódica do 2.º trimestre de 2019 ter sido indeferido, não significa que o crédito correspondente ao valor do reembolso pedido tenha sido perdido. Com efeito, esse crédito encontra-se disponível, embora sob a forma de "Excesso a reportar para o período seguinte”, para utilização numa declaração periódica posterior.

7. Assim, o sujeito passivo poderá incluir esse crédito no campo 61 da declaração periódica e pedir, numa declaração que venha a ser apresentada dentro do prazo, o reembolso da totalidade, ou parte, do crédito nela apurado, desde que o crédito apurado nessa declaração seja superior a € 3.000.

8. Como a próxima declaração que pode ser apresentada dentro do prazo é a referente ao 4.º trimestre de 2020 (no pressuposto de que o sujeito passivo continua enquadrado no regime normal trimestral), cujo prazo de apresentação termina em 22/02/2021 (nos termos do Despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro, do SEAAF e do Ofício Circulado n.º 30227, de 10.11.2020, da Área de Gestão Tributária - IVA), o sujeito passivo pode solicitar o reembolso nessa declaração.

9. Uma vez que os pedidos de reembolso são, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, o colega terá toda a vantagem em apresentar a declaração periódica do 4.º trimestre de 2020 durante o corrente mês de janeiro, pois, nessa hipótese, o reembolso será pago um mês mais cedo do que se apresentar a declaração periódica em fevereiro.

10.Face ao disposto no n.º 3 do artigo 14.ª do Decreto-Lei n.º 229/95, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, apenas é possível solicitar reembolsos de IVA em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo.

11. Nestes termos, na declaração que o colega submeteu com referência ao 2.º trimestre de 2019, não era possível solicitar o reembolso pretendido, em virtude de essa declaração ter sido apresentada fora de prazo.