Novidades
Pareceres
Teletrabalho - Subsídio de compensação
8 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Teletrabalho - Subsídio de compensação
28-01-2021

Uma empresa decidiu atribuir a partir de janeiro de 2021 um subsídio de compensação por despesas em teletrabalho a todos os colaboradores de 40 euros por mês. Este subsídio está sujeito a IRS e Segurança Social?

Na situação exposta a questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IRS e Segurança social do pagamento, por parte da entidade patronal, de encargos suportados pelos trabalhadores no contexto de teletrabalho.
No caso em concreto a entidade patronal paga um valor de 40 euros mensais.
Iniciamos por referir que o regime do teletrabalho se encontra previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.
O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (artigo 169.º, n.º 1 do CT).
Efetivamente, para a regularidade fiscal da operação, o pagamento destas despesas aos trabalhadores em teletrabalho, deverá ser sob a forma de um subsídio compensatório.
Tratando-se de um subsídio atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A, por força do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS", ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
No que se refere à sujeição a contribuições para a segurança social, devemos verificar o artigo 44.º e seguintes do Código Contributivo, onde refere no n.º 1 do artigo 46.º que "Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”
Somos da opinião que se, o subsídio compensatório for atribuído com caracter de regularidade o mesmo estará sujeito a contribuições a segurança social.
Em termos de IRC, tratando-se de empregados da empresa, esses encargos suportados com o subsídio compensatório, sendo considerados como remunerações dos empregados, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da empresa, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código desse imposto.
Face ao exposto e em resposta à questão em concreto, pese embora este subsídio/remuneração acessória vise a compensação do trabalhador dos dispêndios acrescidos pela prestação do trabalho na sua residência parece-nos de difícil comprovação a existência ou não de vantagem económica.
Assim, tendo em conta que não existe, à data deste parecer, nenhuma norma legal que isente esta operação, entendemos que deve ser considerado rendimento do trabalho dependente conforme n.º 2 do artigo 2.º do CIRS.
Não obstante a nossa opinião, e até porque é uma questão premente face à atual realidade e sobre a qual a Autoridade Tributária e Aduaneira ainda não se pronunciou, sugerimos que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.