Pareceres
Depreciação e amortização
12 September 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Depreciação e amortização
PT28129 - abril de 2024

 

Determinada empresa, em novembro de 2023, adquiriu um veículo elétrico, com primeira matrícula de fevereiro de 2020, por 29 990 euros. Na prática, a viatura foi comprada com três anos. A empresa considera que a mesma vai ter mais dois anos de vida útil.
Como se processa o cálculo da depreciação? Há regras especiais para os usados?
Como se processa se afinal a empresa considerar que a vida útil vai ser de seis anos?

 

Parecer técnico
 

O pedido de parecer está relacionado com o cálculo da depreciação de uma viatura elétrica usada adquirida em 2023, cuja primeira matrícula é de fevereiro de 2020.
Dado que não é mencionado qual o normativo contabilístico aplicado pela entidade, abordaremos a questão à luz das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
De acordo com o parágrafo 49 da estrutura conceptual (EC) do SNC, um ativo é um recurso controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. Na avaliação de um item para verificar se o mesmo satisfaz a definição de ativo, a entidade deve, ainda, atender à substância e realidade económica subjacente e não meramente à sua forma legal, conforme previsto no parágrafo 51 da EC.
Para que um item seja reconhecido no balanço como ativo, não basta cumprir a definição de ativo, sendo necessário que cumpra os critérios de reconhecimento (parágrafo 87 da EC):
- Seja provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade;
- O ativo tenha um custo que possa ser mensurado com fiabilidade.
O tratamento dos ativos fixos tangíveis encontra-se previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 7. De acordo com o parágrafo 17, «o custo de um item do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos;
b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida; e
c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período.»
Posteriormente, de acordo com o parágrafo 50 da NCRF 7, «a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil.»
Ora, para se aferir a quantia depreciável de um ativo terá de se proceder ao juízo de valor para definição quer da vida útil quer de eventual valor residual.
O período de vida útil corresponde ao período que se espera que o item do ativo fixo tangível venha a ser utilizado na atividade da empresa.
Já o valor residual de um ativo é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um ativo, após dedução dos custos de alienação estimados.
A vida útil do item deve ser estimada em função do uso esperado do bem, do seu desgaste normal esperado, limites legais à sua utilização ou outros fatores que contribuam para o aumento ou diminuição dessa estimativa. Essa vida útil não terá, necessariamente, que ser estimada em função das taxas de depreciação fiscais previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
O período mínimo de vida útil, para efeitos fiscais, dos ativos depreciáveis é determinado pelas taxas de depreciação previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009 relativas ao método das quotas constantes (artigo 5.º).
Este período mínimo de vida útil corresponde à quota máxima de depreciação aceite em termos fiscais.
O período máximo de vida útil, que corresponde à quota mínima de depreciação, representa o dobro da vida útil determinada pelas taxas previstas nas tabelas anexas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. Esta quota mínima é metade da quota máxima, conforme previsto no artigo 18.º desse Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
Não são aceites como gastos fiscais as depreciações contabilizadas que excedam o período máximo de vida útil, exceto se existir uma autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que apenas pode ser concedida através da apresentação de requerimento em que se indiquem as razões que justificam tal procedimento.
A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta. De acordo com este método, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, as taxas de depreciação ou amortização específicas fixadas na tabela I anexa ao referido decreto, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II.
Todavia, no caso dos bens adquiridos em estado de uso, as taxas de depreciação ou amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado.
Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, quando, em relação a bens adquiridos em estado de uso, for conhecido o ano em que pela primeira vez tiverem entrado em funcionamento ou utilização, o período de utilidade esperada não pode ser inferior à diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido.
Concluindo, em termos contabilísticos o cálculo da depreciação deverá ter subjacente a melhor estimativa da utilidade do bem pela entidade. Em termos fiscais poderá ser necessário efetuar correção tendo em conta a ultrapassagem do período máximo de vida útil do bem, sem prejuízo de solicitação de aceitação à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

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