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SS – Declaração trimestral
10 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
SS – Declaração trimestral
28-01-2021


Um ENI possui três lojas de "vending”, cujo rendimento no último trimestre de 2020 foi de 6.000,00 euros.
Por outro lado, um TI que presta serviços e, no mesmo trimestre, o último do ano transato, obteve um rendimento de 3.500,00 euros.
Acontece que o empresário é o mesmo, ou seja, acumula as duas atividades. Sobre esta questão fez-se uma simulação na segurança social que, na verdade, obriga à discriminação dos montantes das atividades diferentes.
Num caso concreto de um cliente deste contabilista, que é MOE, com vencimento de 1.000,00 euros, sendo em simultâneo também TI, é taxado só pela parte mais favorável, ou seja, pela de MOE, não sendo cumulável. 

A questão versa sobre a obrigação contributiva de um trabalhador independente que acumula duas atividades distintas, no âmbito da categoria B, como Empresário em nome individual (ENI) e trabalhador independente (TI).
O artigo 132º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante Código Contributivo) estabelece que "… são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem…”.
Entre outras situações, são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3º e 4º do Código do IRS, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 133º do Código Contributivo.
Clarificando na alínea b) do n.º 1 do artigo 134º do mesmo diploma que:
"… 1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título:
(…)
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência…”
Nem o Código Contributivo, nem o Código do IRS definem objetivamente os conceitos de trabalhador independente e de empresário em nome individual.
No artigo 3º do Código do IRS, que se refere quanto à obtenção de rendimentos empresariais e profissionais, distinguem-se as seguintes situações, embora sem a utilização de qualquer designação própria para o beneficiário do rendimento:
"…1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior…”
Entendemos assim que, por um lado temos os trabalhadores independentes, enquanto prestadores de serviços de natureza intelectual, cujo desempenho resulta das suas aptidões próprias não necessitando, por norma, de estruturas empresariais complexas e elaboradas (na maioria das situações são trabalhos que podem ser desenvolvidos na sua casa). Estas pessoas, desenvolvem atividades profissionais que se enquadram na lista anexa ao artigo 151º do Código do IRS.
Quando a atividade desenvolvida é de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, em que além da prestação de serviços também se pode verificar a venda de bens, normalmente estruturas empresariais mais complexas, com espaço próprio para o efeito, funcionários e outras situações, então estaremos perante empresários em nome individual. Aquando da sua inscrição no cadastro estas pessoas possuem um código CAE.
Para efeitos da Segurança Social, o que conseguimos apurar é que a distinção entre trabalhador independente e empresário em nome individual será determinado pelo respetivo código da atividade que conste no cadastro da AT.
Neste sentido será considerado trabalhador independente aquele que se encontre coletado com um código da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS. Por sua vez, será empresário em nome individual aquele que se encontre coletado com um código CAE.
No que respeita à acumulação de rendimentos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, salientamos que, de facto, o Código Contributivo apenas prevê a isenção da obrigação de contribuir (nas condições previstas no artigo 157º do CC) se trabalhador independente acumular atividade independente com atividade profissional por conta de outrem (conforme nos refere no exemplo dado com o membro de órgão estatutário).
No caso que nos apresenta, o referido ENI/TI terá se declarar ambos os rendimentos nas respetivas nas declarações trimestrais.
De realçar ainda que, a partir de janeiro de 2020 existe uma obrigação declarativa anual prevista no n.º 5 do artigo 151º-A do Código Contributivo.
Nos termos da qual, os trabalhadores independentes estão obrigados a confirmar, corrigir ou entregar no site da Segurança Social, através da opção prevista "Declarações ano anterior”, os rendimentos obtidos entre outubro de 2019 e setembro de 2020. Ou seja, os rendimentos incluídos nas declarações trimestrais, enviadas em janeiro, abril, julho e outubro de 2019.
Neste âmbito, salientamos que apenas estão obrigados ao envio desta declaração anual, os sujeitos passivos que tenham enviado (ou que deveriam ter enviado) pelo menos uma declaração trimestral em 2020, e, quando tais valores tenham de ser corrigidos.