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IVA - Exportação
11 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA - Exportação
28-01-2021

O caso em apreço visa contabilizar as vendas isentas ao abrigo do artigo 14.º nº1 g) CIVA (operações assimiladas a exportação), efetuadas a uma companhia aérea portuguesa.
1 - Valor da Venda:  71#1-Vendas-Mercado Nacional ou 71#3-Vendas Outros Mercados?
2 - Dívida do Cliente: 21111-Clientes Nacionais ou 21113-Clientes Outros Mercados? Na declaração IVA deve ser colocado no campo 8?
Finalmente, na relação de clientes (aquando do pedido reembolso IVA) identifica-se como venda nacional isenta ou como exportação?

A questão versa sobre a contabilização e preenchimento da declaração periódica de IVA relativamente a operações isentas nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea g) do Código do IVA.

A desagregação das contas 71 por mercados, designadamente, Mercado Interno, Mercado Comunitário e Mercado Extracomunitário, está intrinsecamente relacionado com a localização das operações.

De forma a responder à questão em concreto, para identificar a localização das operações, deverá verificar o artigo 6.º do CIVA, que nos identifica que são localizadas em território nacional aas transmissões dos bens que são postos à disposição do adquirente em território nacional, quando se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Caso, os bens sejam transportados pela empresa vendedora para o seu adquirente sediado num Estado-Membro, então a operação será localizada em território comunitário.

Caso, os bens sejam transportados pela empresa vendedora para o seu adquirente sediado num país terceiro, então a operação será localizada em território extracomunitário.

Esta será a regra geral, contudo deverá ser analisada operação a operação, pois existem exceções que poderão influenciar a localização da operação, que não será na localização da sede do adquirente.

Analisaremos alguns exemplos práticos:
Um sujeito passivo sediado em Espanha, adquiriu um bem a um sujeito passivo sediado em Portugal. O bem adquirido será entregue em Portugal, sendo transportado de seguida pelo adquirente até às suas instalações.
Apesar do adquirente, ser um sujeito passivo intracomunitário, a operação é localizada em Portugal, logo os registos contabilísticos poderiam ser:
7111 – Vendas sujeitas mercado nacional
2433 – IVA liquidado (se aplicável)
21111 – Clientes mercado intracomunitário – Abcd.es
Um sujeito passivo sediado em França, adquiriu um bem a um sujeito passivo sediado em Portugal. O bem adquirido será transportado para a Suíça, pelo vendedor sediado em Portugal.

Neste caso, estamos perante uma exportação, apesar do cliente do sujeito passivo ser francês e o vendedor português. Desta forma, os registos contabilísticos poderiam ser:
7122 – Vendas isentas mercado extracomunitário
21112 – Clientes mercado intracomunitário – Xpto.fr

Nestes termos, a entidade deverá avaliar cada operação, o âmbito da sua localização, e fazer o respetivo enquadramento, tanto na desagregação da conta 7, vendas, como da própria conta 21, cliente, que nem sempre na mesma operação serão registadas no mesmo mercado.

Conforme já referido, esta distinção será útil para o preenchimento das declarações fiscais, contudo, a entidade poderá não o utilizar, sendo que deverá ter outros mecanismos internos que lhe permitam esta distinção para o correto preenchimento das respetivas obrigações.

No campo 8 da declaração periódica do IVA devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e, ainda, as operações em que ocorreu a regra de inversão do sujeito passivo.

São inscritas neste campo, por exemplo, as transmissões de bens e prestações de serviços isentas que conferem direito à dedução, nomeadamente aquelas previstas no artigo 14.º do CIVA.

Por último, e de acordo com as instruções ao preenchimento da relação de clientes disposta no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, que regulamenta os pedidos de reembolso de IVA, esta deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os clientes a quem foram efetuadas transmissões de bens e prestações de serviços enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA e outras operações previstas em legislação especial, em que não houve liquidação de imposto mas que conferem direito a dedução, que corresponde, em termos de valor, ao campo 8 do quadro n.º 06 da declaração periódica. Onde, deverão constar as transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, o que é o caso em análise.

A referida operação é incluída no Anexo Relação de Clientes no quadro de Operações efetuadas com clientes nacionais (quadro 1 e campo 2).