Novidades
Pareceres
Tabelas aduaneiras
23 February 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Tabelas aduaneiras
25-01-2021

Uma empresa irá nas próximas semanas entregar encomendas no Reino Unido. Onde verificar como é feito o cálculo das despesas alfandegárias? Existe uma tabela consoante o peso do produto, valor e dimensões?

Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
Cálculo das despesas aduaneiras
1. A informação pretendida encontra-se no Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos:
1.º) Portal das Finanças;
2.º) Informação;
3.º) Fiscal e Aduaneira;
4.º) Informação Aduaneira;
5.º) Pauta Aduaneira;
6.º) Partes da Pauta de Serviço.
2. De referir, no entanto, que o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a UE e o Reino Unido, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º 444, série L, de 31/12/2020, prevê a isenção de direitos aduaneiros e quotas nas trocas comerciais de produtos originários da União Europeia ou do Reino Unido a partir de 01/01/2021.
3. De acordo com o Ofício Circulado n.º 15807, de 07.01.2021, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, tal como acontece com todos os outros Acordos preferenciais celebrados pela UE, o tratamento preferencial previsto neste Acordo aplica-se aos produtos originários das Partes que cumpram as regras de origem aplicáveis e demais disposições(que se encontram, neste caso, estabelecidas no Capítulo 2 – Regras de Origem da Secção sobre Comércio de Mercadorias – pág. 41 a 56 do Acordo – e Anexos ORIG-1 a 6 – pág. 458 a 529) referentes à matéria de origem.
4. As regras de origem constantes deste Acordo tiveram como referência as adotadas nos Acordos mais recentes celebrados pela UE – como o Acordo de Parceria Económica UE/Japão – embora com alguma flexibilidade adicional para os operadores económicos no que se refere a determinadas matérias em particular, indicadas no mencionado Ofício Circulado.
5. No que respeita às regras aplicáveis a produtos específicos, são também fixados critérios semelhantes aos adotados nos Acordos mais recentes, em especial o do Japão, embora com algumas especificidades em diversos produtos (como televisões, carros elétricos e baterias, etc.), e algumas derrogações às regras de origem dentro de contingentes, em particular para o alumínio e alguns produtos da pesca.
6. Refira-se que, para os produtos serem considerados originários da União Europeia ou do Reino Unido, têm que cumprir as regras de origem que lhes são aplicáveis nos termos do Anexo ORIG-2 do Acordo (pág. 466 a 515), e têm que ter sido enviados diretamente de uma Parte do Acordo para a outra, em cumprimento da regra de não alteração prevista no artigo ORIG. 16 º.
7. Para esses produtos originários de uma Parte do Acordo poderem beneficiar do tratamento preferencial previsto, o importador terá que requerer essa preferência com base na apresentação de uma prova de origem. Segundo o Acordo (art.º ORIG 18º) esta prova pode ser de dois tipos:
• Atestado de Origem - efetuado pelo Exportador, numa das línguas oficiais da UE, na fatura ou em outro documento comercial que descreva as mercadorias de forma suficientemente detalhada para permitir a sua identificação - declarando que os produtos em causa se qualificam para o benefício de tratamento preferência.
• Conhecimento do Importador - a partir das informações que lhe forem diretamente fornecidas pelo exportador e que demonstrem que o produto é originário e cumpre as condições do Capítulo 2 do Acordo. Neste contexto, o importador e o exportador devem acordar, nas suas relações comerciais, que o conjunto de informações que permitem estabelecer o carácter originário dos produtos será disponibilizado ao importador na data em que este solicitar a atribuição de tratamento preferencial.
8. Nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo ORIG.-18ºA, existe ainda a possibilidade de os importadores solicitarem a posteriori o benefício do tratamento preferencial decorrente do Acordo - até 3 anos após a data em que ocorreu a importação.
9. As condições para serem efetuados Atestados de Origem encontram-se reguladas no artigo ORIG-19º, devendo ser seguido o texto que consta do Anexo ORIG-4, que abaixo se transcreve na versão portuguesa, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação.