Pareceres
IRS – mais e menos-valias em alienação de ações
16 September 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS – mais e menos-valias em alienação de ações
PT28134 - abril de 2024

 

Na sequência da alteração na Lei do OE/2023, se no ano de 2023 um contribuinte tiver obtido mais-valias nas alienações de ações detidas por mais de 365 dias, mas tiver tido menos-valias na alienação de ações detidas por menos de 365 dias, pode deduzir essas menos-valias às mais-valias?
Assuma-se também que o rendimento total desse sujeito passivo excede os valores do último escalão de IRS, pelo que se depreende que haveria aqui uma situação de englobamento obrigatório.


Parecer técnico


O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRS, na alienação de ações detidas há menos de 365 dias.
O artigo 72.º, n.º 14 do Código do IRS estabelece que, não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
Sendo o saldo entre as mais-valias e as menos-valias, e reunidos os demais requisitos do n.º 14, o sujeito passivo é obrigado a englobar.
A dedução das perdas para períodos posteriores consta do artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CIRS e estabelece que o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

 

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