Opinião
Ordem nos media
A prática desportiva e a taxa reduzida de IVA
27 April 2007
Opinião de Elsa Costa, consultora da CTOC

                                                    

Numa época de uma cada vez maior consciencialização da necessidade e benefícios da prática desportiva, assumindo-se inclusivamente que o desporto é indispensável na formação da pessoa e no desenvolvimento da sociedade, seria conveniente que as autoridades fiscais do nosso país tivessem uma opinião clara e objectiva acerca da tributação deste tipo de prestação de serviços.
Este texto surge com o objectivo de alertar para um dos aspectos dúbios, não consensuais e problemáticos na tributação das operações. Naturalmente, enquadramentos fiscais pouco claros podem originar consequências negativas aos diversos contribuintes e sujeitos passivos.

Ora vejamos, pela leitura da verba 2.13 da lista I anexa ao Código do IVA, verificamos que são tributados à taxa reduzida de 5 por cento:
"¿ 2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos¿"
Julgamos ter sido intenção inicial do legislador, no que respeita ao desporto, tributar à taxa reduzida os bilhetes de entrada em eventos dessa natureza, em manifestações desportivas de carácter público.

A título de exemplo, bilhetes de ingresso em demonstrações/ espectáculos/ encontros desportivos, em provas de competição, em jogos de futebol e de outras modalidades.

Embora não resulte claro da norma, na prática e mediante entendimento da Administração Fiscal, são também prestações de serviços tributadas à taxa reduzida de imposto as jornadas de caça, a utilização piscinas, de pistas de karting, de campos de golf, ténis e paintball, e a prática de jogos de ping-pong, bilhar e snooker. Saliente-se que nestas situações não está em causa apenas assistir a um evento, mas sim a utilização directa do espaço e equipamento para a prática do desporto.
As mensalidades pagas pela frequência de ginásios ou de aulas com monitor de qualquer tipo de prática desportiva são prestações de serviços suja tributação é afastada da taxa reduzida. Temos inclusivamente conhecimento de que os Serviços do IVA se pronunciaram relativamente a casos concretos, no sentido de tributar a prestação de serviços que proporciona a frequência de ginásios para a prática de diversas modalidades desportivas à taxa normal de imposto (actualmente 21 por cento).
Contudo, em 19 de Janeiro de 2006 surge o Ofício-Circulado n.º 30088 da Direcção de Serviços do IVA, pretendendo este clarificar e resumir que "¿ devem entender-se como abrangidas pela taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, os bilhetes de ingresso, em espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, bem como a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos, obviamente, com as excepções referidas nas alíneas a) e b) da citada verba 2.13¿".
Este Ofício-Circulado vem «clarificar» que a taxa reduzida de 5 por cento se aplica na utilização de instalações destinadas à prática desportiva. Aqui se gera a confusão, e então questionamo-nos, se afinal, a mensalidade que muitos de nós suportamos para a frequência de ginásios está sujeita à taxa reduzida ou à taxa normal de imposto. Mesmo após a publicação deste documento, continua a ser entendimento dos serviços que a frequência de ginásios deve ser tributada à taxa normal de imposto.

Não será necessário dizer que na conjuntura actual existem diferentes entidades a tributar a diferentes taxas o mesmo tipo de prestação de serviços. O citado Ofício ao invés de esclarecer, como era sua pretensão, acabou por confundir, suscitar dúvidas e provocar, talvez, procedimentos errados.

Se já antes da publicação do Ofício a taxa reduzida de 5 por cento era utilizada não apenas nos bilhetes de ingresso de manifestações desportivas mas também no aluguer de instalações e/ ou diverso equipamento, porque é que os ginásios estão sujeitos a diferente tratamento fiscal?

Poderemos dizer que é o facto de existir um monitor que altera o enquadramento, ou será o facto de existir diversidade de modalidades desportivas?

Fica o apelo no sentido de se definirem critérios uniformes e claros nesta matéria. Aspectos que se julgam importantes são a igualdade no tratamento das operações e a importância da prática desportiva no desenvolvimento do ser humano e da sociedade em geral.