Alteração NCRF-PE para NC-ME
11-03-2021
Um contabilista certificado vai proceder à alteração do normativo de uma empresa, que vai passar de pequena entidade para microentidade, já em 2021, com os limites há 3 anos. Quais os procedimentos contabilísticos e fiscais a efetuar? Basta alterar o plano contabilístico e fazer a transferência de contas?
A questão colocada refere-se com a alteração do normativo contabilístico. No caso em concreto trata-se de uma entidade que no ano 2020 aplica o Normativo Contabilístico das Pequenas entidades, por opção, mas que pretende vir a aplicar o NC-ME em exercícios futuros.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (com redação do Dmcreto-Lei n.º 98/2015, 2 de junho) determina as categorias de entidades para efeitos contabilísticos, estabelecendo as microentidades, pequenas entidades e Médias e grandes entidades. Este conceito apenas tem relevância para efeitos da aplicação dos normativos contabilísticos, não estando em nada relacionado com o conceito de PME (IAPMEI).
Como microentidades, consideram-se aquelas que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: €350 000; volume de negócios líquido: €700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Consideram-se pequenas entidades aquelas que, não sendo classificadas como microentidades, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: €4 000 000; volume de negócios líquido: €8 000 000 e número médio de empregados durante o período: 50.
Em complemento, é preciso ter em conta artigo 9.º-A que prevê a forma de apuramento das categorias de entidades. Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos números 1 a 3 do artigo anterior, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do presente decreto-lei;
b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
Como se constata, apenas para efeitos contabilísticos, a categoria de entidade é aferida em função de atingir dois dos três limites referidos.
Assim, entendemos que a colega nos refere que a entidade em causa não ultrapassou dois dos três limites acima referidos nos últimos dois períodos de tributação, esta irá optar pela aplicação do NC-ME a partir do ano de 2021.
No que concerne às obrigações associadas a esta alteração, entendemos que deverão ser efetuados os seguintes procedimentos:
- Atualizar o plano de contas nos termos da NC-ME que passará a ser aplicada pela entidade;
- Efetuar as reclassificações de registos contabilísticos, de acordo com o plano de contas a aplicar nos termos do NC-ME, relativamente aos registos que tenham sido efetuados nos termos da NC-PE;
- Assinalar na IES de 2021, a entregar em 2022, o normativo contabilístico das microentidades, como sendo o NC aplicado nesse período económico; e,
- Indicar no Anexo às contas de 2021 que foi alterado o normativo contabilístico, devendo, sempre que se justifique e que existam comprativos que fiquem deturpados com os ajustamentos contabilísticos inerentes à alteração para o NC-ME, serem igualmente explicados neste anexo.