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Venda de viatura usada
22 March 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Venda de viatura usada
18-03-2021

Uma empresa de venda de produtos alimentares a retalho no regime de IVA normal mensal, vendeu em janeiro de 2021 uma viatura usada ligeira de mercadorias por 2500 euros com o "IVA margem de lucro". Como mencionar este valor na declaração periódica do IVA e, já agora, em que campo?

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão de bens de um item pertencente ao Ativo Fixo Tangível de uma sociedade. No caso concreto, "uma empresa (de venda de produtos alimentares a retalho) no regime de Iva normal mensal, vendeu em janeiro/2021 uma viatura usada ligeira de mercadorias por 2500 euros”.

É referido que esta venda foi efetuada ao abrigo do regime "iva margem de lucro".

Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.

A transmissão de bens pertencentes ao Ativo Fixo Tangível, realizadas por sujeitos passivos de IVA, enquadrados como tal nos termos do artigo 2º do CIVA, são, em condições normais, operações sujeitas a este imposto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.

Contudo, tenha-se em atenção o número 32) do artigo 9º do CIVA, que refere que:
"32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º”.

De acordo com este normativo legal, concluímos que estão isentas deste imposto:
a) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução; e
b) As transmissões de bens cuja aquisição ou afetação a alguma atividade tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

Todavia, no caso concreto, uma vez que, à partida, o direito à dedução do imposto suportado na aquisição (bem como nas demais despesas relacionadas com a viatura) não foi vedado pelo artigo 21º do CIVA, nomeadamente por estarmos perante uma viatura de mercadorias, esta isenção não poderá igualmente ser aplicada.

De modo a respondermos à questão da colega, será preciso em conta o disposto no Decreto-Lei nº 199/1996, de 18 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, aprovando, assim, o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades (mais conhecido por "Regime de Bens em Segunda Mão” ou "Regime da Margem”).

De modo a esclarecer certos aspetos sobre este Regime Especial de tributação, foi emitido o Ofício Circulado nº 30012/2000, de 6 de janeiro, que poderá encontrar na seguinte ligação.

Nos termos do artigo 1º deste diploma, «estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, (…), efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que atuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda».

A definição de "revendedor” encontra-se na alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 199/1996, que refere o seguinte:
"c) Sujeito passivo revendedor - o sujeito passivo que, no âmbito da sua atividade, compra, afeta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda”.

Assim, só poderão ser considerados sujeitos passivos revendedores e, desse modo, beneficiarem deste regime da margem, aqueles que, no âmbito da sua atividade, adquiram bens em segunda mão para revenda.

Ora, no caso concreto, estamos perante um sujeito passivo cuja atividade é, de acordo com a colega, "venda de produtos alimentares a retalho”, pelo que, na nossa opinião, não se enquadra como sujeito passivo revendedor, o que significa que não podia ter aplicado o regime da margem (deveria ter liquidado IVA nos termos gerais).

Concluímos, desta forma, que a fatura em causa foi, na verdade, emitida de forma incorreta (erro de enquadramento da operação), devendo o sujeito passivo, de modo a corrigir a situação, emitir um documento retificativo da fatura.

De acordo com o Ofício Circulado nº 30141/2013, de 4 de janeiro, quer notas de crédito, quer notas de débito, são considerados documentos retificativos válidos.
Poderá encontrar este Ofício Circulado na seguinte ligação.

Estes documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas deverão ser emitidos com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que serão objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.

Assim, poderá a regularização da fatura passar, por exemplo, pela emissão de uma nota de débito de modo a liquidar o IVA em falta que, como vimos, não foi liquidado aquando da emissão da fatura inicial.

Respondendo à questão, esta operação deverá, de facto, ser relevada na Declaração Periódica e, uma vez que a fatura inicial e o documento retificativo irão ser emitidos no mesmo período, somos de opinião de que se deverá colocar diretamente nos campos 3 e 4 do Quadro 06 a base tributável e o imposto, respetivamente, como se a fatura tivesse sido emitida de forma correta.