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Fundos de pensões – Depósito
24 March 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Fundos de pensões – Depósito
18-03-2021

Uma empresa procedeu a um depósito de 5000 euros num fundo de pensões em que os beneficiários são os dois sócios da empresa, não abrangendo os restantes trabalhadores. Fez uma entrada única em 2020, e já se sabe que no presente ano vai fazer outro depósito, e que o contrato prevê a continuidade de entradas únicas em anos futuros. Sendo um fundo, é possível considerar na 41? Em caso contrário, como contabilizar esta operação? E que implicações terá no IRS dos sócios?

Regra geral, a constituição de um fundo de pensões enquadra-se nas realizações de utilidade social previstas no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC. Mas, para que tenham aceitação fiscal, têm de obedecer a um conjunto de regras previsto no n.º 4 desse mesmo artigo, que dispõe do seguinte modo:
"Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: 
a)   Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
                ...”
Ora, como vimos, falta logo a primeira condição das sete impostas pelo n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, pelo que não é viável a sua aplicação no caso presente.
Repare-se que, em IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS): "As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (...)"
E, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente, as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal "i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários”.
No que respeita aos gastos, caso constituam direitos adquiridos e individualizados, podem estes gastos ser aceites, nos termos do artigo 23.º , ambos do CIRC, no momento em que se procede ao reconhecimento da contribuição respetiva e que a mesma seja efetuada e seja considerado um rendimento perfeitamente individualizado.
Resumindo:
TRIBUTAÇÃO À ENTRADA:*
 Opera em sede de Categoria A, na esfera do beneficiário (trabalhador), aquando do dispêndio das importâncias e contribuições por parte da entidade patronal, mas apenas quando aquelas constituam direitos adquiridos e individualizados (subalínea i) n.º 3 da al. b) do n.º 3 do artigo 2.º), como parece ser o caso.
Há que ter em atenção o disposto no artigo 18.º do EBF, que contempla uma isenção, desde que reunidos os condicionalismos nele previsto. (que neste caso não se aplica, por não se reunirem os requisitos do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC);
TRIBUTAÇÃO NO RESGATE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE ANTECIPAÇÃO:
Recebimento em capital ou sob forma de renda
1.              Tendo havido tributação à entrada, só a componente rendimento é tributada na esfera da Categoria E, evitando-se assim a dupla tributação da componente capital (n.º 3 artigo 5.º);
2.              Não tendo havido tributação a entrada, a componente capital é tributada na Cat. A e a componente rendimento será tributada na Cat. E, com aplicação do n.º 3 do artigo 5.º;
TRIBUTAÇÃO À SAÍDA:
RECEBIMENTO EM CAPITAL
1.     No caso de haver tributação à entrada (Cat. A), que se verifica quando estamos perante "direitos adquiridos" e não se mostrem reunidos os requisitos para a isenção (artigo 18.º do EBF), só se tributa a componente rendimento na Cat. E (n.º 3 do artigo 5.º, com as exclusões nele previstas. Evitando-se assim a dupla tributação da componente capital.
2.     No caso de não ter havido tributação a entrada, quer por serem "meras expectativas", quer tratando-se de "direitos adquiridos", abrangidos pela isenção do artigo 18.º do EBF, a componente capital é tributada na Cat. A (n.º 3 al. b) do n.º 3 do artigo 2.º) com isenção de 1/3 das importâncias pagas até ao limite de € 11 704,70 (n.º 3 do artigo 18.º do EBF) e a componente rendimento será tributada na Cat. E (n.º 3 do artigo 5.º).
RECEBIMENTO SOB FORMA DE RENDA - TRIBUTAÇÃO NA CATEGORIA H
1.     Se houver tributação à entrada (só em caso de direitos adquiridos não abrangidos pelo artigo 18.º do EBF) ter-se-á que discriminar a componente capital, da componente rendimento, sujeitando apenas a tributação esta última, na Cat. H (n.ºs 1 e 3 do artigo 54.º), para evitar a dupla tributação jurídica da componente capital.
2.     Se houver não tributação à entrada (tratando-se de direitos adquiridos, não abrangidos pela isenção do artigo 18.º do EBF ou de meras expectativas) as prestações beneficiarão do regime previsto para as pensões (Cat. H), não havendo para o efeito distinção entre capital e renda (n.ºs 3 e 4 do artigo 54.º)
* elementos extraídos do manual da DM3 2019 da autoria da Colega Marília Fernandes.
Quanto ao registo contabilístico, concordamos com a utilização de uma subconta da conta 41, mais concretamente, uma subconta da conta 41.5.