Tributação autónoma 2020
18-03-2021
A RCM nº 41/2020 (DR nº 110-A, série I de 06/06/2020) que aprova o Programa de Estabilização Económica de Social refere no ponto 4.3.2 do anexo que «deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020». A questão que se formula é a seguinte: pode aplicar-se desde já esta resolução ou vai ser necessário aguardar alguma regulamentação?
Questiona sobre a não aplicação do agravamento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma no caso de existência de prejuízo fiscal.
Referimos que esta disposição legal se encontra prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021.
O artigo 375º da Lei n.º 75º-B/2020, de 31 de dezembro, sob a epigrafe "Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas”, dispõe:
"… 1 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro…”
Referimos também que a modelo 22 já se encontra preparada para acolher esta alteração legislativa, mais precisamente o quadro 13.
A este respeito sugerimos leitura do artigo "Prejuízo fiscal – Penalização das taxas de tributação autónoma”, que pode encontrar nesta
ligação.