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IVA - Regime de isenção
29 March 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA - Regime de isenção
19-03-2021

Um cliente que abriu atividade no dia 1 de janeiro de 2021, encontra-se isento nos termos do artigo 53.º do CIVA.
Caso no dia 30 de setembro de 2021 tenha já faturado os 12 500 euros pelo regime de isenção, quando tem de transitar para o regime de IVA:
a 1 outubro de 2021 ou a 31 de outubro do mesmo ano?

As questões colocadas referem-se às obrigações declarativas por parte de um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime especial de isenção.
No caso concreto, estamos perante um sujeito passivo de IVA que iniciou "atividade no dia 01.01.2021, isenta nos termos do artigo 53º do CIVA”.
Pretende-se saber, "caso no dia 30.09.2021 tenha já faturado os 12 500 euros pelo regime de isenção”, a partir de que data fica enquadrado no regime normal.
De acordo com o número 1 do artigo 53º do CIVA:
"1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC,
nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo
E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 €”.
Assim, desde que cumpridas estas condições, entre as quais, no caso concreto, se destaca o limite anual de volume de negócios de 12.500 euros, poderá um sujeito passivo,
 caso o pretenda, ficar abrangido neste regime especial de isenção.
Conforme resulta do número 4 do artigo 53º do CIVA, caso o período de início de atividade não ocorra no início do ano:
"4 – Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o
 volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente”.
Todavia, tenha-se em conta que o volume de negócios estimado por este sujeito passivo, aquando do início de atividade, teve como referência o ano completo de 2021 e
 não apenas uma parte, pelo que a estimativa encontra-se, desde logo, anualizada.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta da colega, socorrer-nos-emos do Ofício Circulado nº 30138/2012, de 27 de dezembro, que poderá encontrar através do seguinte link.
Salientamos, desde logo, o disposto no número 3 deste Ofício Circulado, que refere o seguinte:
"3. O volume de negócios assim apurado, porque se trata de uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento em IVA aquando do início de atividade.
Será o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume efetivamente realizado nesse ano que determina a continuação, ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte”.
De modo a percebermos a aplicação prática desta regra, passamos a transcrever o exemplo 3 deste Ofício Circulado, que refere o seguinte:
"Exemplo 3
O sujeito passivo "B" iniciou a sua atividade em 2012.01.02.
Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um volume de negócios para aquele ano civil, no montante de 8.000 euros.
Atendendo ao volume de negócios estimado e dado que reunia as demais condições para beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto
 no artigo 53.º do Código do IVA, ficou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime especial.
No mês de agosto de 2012 verificou que, pelas operações efetuadas até àquele momento, já tinha auferido um volume de negócios de 20.000 euros tendo, portanto,
ultrapassado largamente o limite previsto para a isenção.
Não obstante tal facto, o sujeito passivo "B" mantém-se enquadrado no regime especial até ao final de janeiro de 2013.
Efetivamente, embora, nos termos do artigo 58.º do Código do IVA, esteja obrigado à apresentação de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2013,
o novo enquadramento, no regime de tributação, tem início, apenas, em 1 de fevereiro de 2013, data a partir da qual o sujeito passivo passa a liquidar imposto e cumprir com as
 demais obrigações decorrentes do Código do IVA”.
Concluímos, assim, e respondendo à questão concreta da colega, que o facto de o volume de negócios real do sujeito passivo ter ultrapassado a estimativa anualizada
inicial (inferior a 12.500 euros) não implica a passagem imediata para o regime normal, ocorrendo esta transição, como vimos no exemplo,
apenas a 1 de fevereiro do ano seguinte (neste caso, de 2022).