Prejuízos fiscais
Uma empresa possui prejuízos fiscais e benefícios fiscais (SIFIDE) de anos anteriores por deduzir. O prazo para utilização dos mesmos difere, sendo o SIFIDE o primeiro a caducar. Em 2020 a empresa vai apresentar lucro tributável. A empresa é obrigada a deduzir primeiro os prejuízos fiscais (até ao limite de 70% do lucro tributável), e só pode deduzir o SIFIDE ao remanescente? Ou pode optar por não deduzir prejuízos fiscais em 2020, apurando uma coleta superior. E neste caso deduzir um maior montante de SIFIDE no campo 355. Neste caso, os prejuízos fiscais não deduzidos transitavam para 2021.
1. Determinada empresa apresenta reporte de prejuízos fiscais e SIFIDE de períodos anteriores.
2. Uma vez que os prazos de reporte são diferentes, e a empresa irá apresentar lucro tributável em 2020, questiona se pode deduzir em primeiro lugar o SIFIDE II ao invés dos prejuízos fiscais.
3. O SIFIDE é um benefício fiscal que opera por dedução à coleta, enquanto que os prejuízos fiscais deduzem-se ao lucro tributável do período, apurando-se, assim, a matéria coletável.
4. Neste sentido, não cabe ao sujeito passivo decidir pela dedução do SIFIDE II ao invés dos prejuízos fiscais.
5. A não dedução dos prejuízos fiscais nos termos do artigo 52.º do Código do IRC provoca a perda do direito à dedução nos períodos seguintes da parte que ficou por deduzir em 2020.
6. Com efeito, o entendimento da Autoridade Tributária sobre esta matéria, expresso nas instruções de preenchimento da declaração modelo 22 de IRC, é que existe a obrigatoriedade de dedução dos prejuízos fiscais ao lucro tributável do período subsequente, não podendo o sujeito passivo, caso possa, deixar de efetuar essa dedução.
7. Pelo que no caso em apreço, a empresa terá de deduzir os prejuízos fiscais dos períodos anteriores até ao limite de 70% do lucro tributável, apurando a matéria coletável do período no quadro 9 da declaração Modelo 22 de 2020.
8. E, depois, sobre a coleta apurada no quadro 10 da declaração Modelo 22 de 2020, irá deduzir o SIFIDE.