PT26112
Estágio curricular
18-03-2021
Um contabilista certificado tem um caso numa empresa onde presta serviços de uma pessoa que pretende fazer um estágio curricular. A empresa pretende pagar o subsídio de refeição (4,77€/dia) e uma gratificação no final do estágio (previsto em sede contratual). O que é necessário para cumprir os requisitos legais?
A questão colocada refere-se à possibilidade de atribuição de um subsídio de refeição bem como uma gratificação, a um estagiário, prevista contratualmente.
Relativamente aos requisitos legais, consideramos que deve ser consultado um advogado ou jurista.
Referimos ainda, que, quanto ao rendimento que tenha sido obtido na frequência de um estágio profissional/bolsa de formação, terá de se verificar se a natureza dos contratos estabelecidos, as obrigações e os direitos dos formandos e entidades formadoras, permitem concluir pela tipificação como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), isto porque muitos dos estágios são realizados em contexto real de trabalho, podendo os formandos serem realmente chamados à prestação efetiva de trabalho.
A informação vinculativa (Despacho do SDGCI, de 08/07/03), cuja divulgação, vem clarificar o enquadramento dos estágios profissionais em sede de IRS estabelece um método claro de destrinça da tipificação dos rendimentos, deixando de a subordinar apenas ao tipo de legislação que regula os estágios.
Interessará, em primeiro lugar, determinar se os estagiários/formandos executam quaisquer tarefas de que resultem mais-valias para a entidade de acolhimento, pois em caso afirmativo estamos perante uma relação laboral.
Por outro lado, se o estágio consiste na mera aquisição de conhecimentos teóricos, e uma eventual participação dos formandos na produção de bens e serviço seja considerada como economicamente irrelevante, então os rendimentos que sejam obtidos nesses estágios não são tributados, pois não se inserem na previsão de nenhuma das normas de incidência do IRS.
Quanto aos estágios que não assumam estas características, existindo subordinação à orientação e direção de um superior hierárquico, não há dúvida que estaremos perante a prestação de trabalho dependente.
Ainda que sejam pagos determinados valores aos estagiários/formandos, se estes tiverem como objetivo apenas o desenvolvimento de atribuição de meros conhecimentos teóricos, esses montantes não são considerados como rendimentos de trabalho dependente, não devendo ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações.
Também não existindo qualquer relação de prestação de serviços entre a entidade de acolhimento e os estagiários, os valores atribuídos também não se inserem no âmbito da categoria B.
Deste modo, se se concluir que os rendimentos pagos aos estagiários/formandos não se enquadram em nenhuma das categorias de IRS (as hipóteses seriam categoria A ou categoria B) então não há sujeição a IRS, e obviamente não há qualquer retenção na fonte.
Em sede de Segurança Social também há que aferir se se pode enquadrar a situação dos estagiários no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem ou no Regime dos Trabalhadores Independentes. A aferição que foi feita para IRS não deixa de ser também útil para Segurança Social, pelo que concluindo-se que não se está perante uma relação de trabalho dependente ou equiparada (artigo 5.º do Código Contributivo) nem perante uma relação de trabalho independente (artigo 132.º do Código Contributivo), então não há sujeição a Segurança Social.