Layoff - Gastos com o pessoal
18-03-2021
O custo com os funcionários em layoff devem ser contabilizados pela sua totalidade ou pela diferença entre o valor suportado pela empresa e o montante suportado pela segurança social?
Apesar da questão não especificar a que apoio se refere, consideramos que a empresa deverá ter aderido ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado), previsto no Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, na Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março (e respetivas alterações.
Na sequência destes apoios empresariais atribuídos pelo Governo relacionados com o surto de Covid-19, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) veio recomendar o seguinte:
"Tendo em conta os sucessivos apoios empresariais atribuídos pelo Governo na sequência do surto de Covid-19, a CNC vem recomendar a evidenciação pelas empresas de todos os apoios que lhes sejam efetuados, independentemente de resultarem em entrada de fluxos monetários ou tão só de evitar a saída dos mesmos, nos termos previstos na NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas e na Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho.
Ilustrativo desta recomendação, no âmbito do apoio de caráter extraordinário às em presas e trabalhadores afetados pelo COVID 19, designado por lay-off e previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (e respetivas alterações), a entidade deve reconhecer o processamento dos salários na sua totalidade em gastos com o pessoal e o subsídio governamental, na parte referente à retribuição mensal ilíquida paga pela Segurança Social à entidade empregadora, com o rendimento do período.
Devem ser feitas as correspondentes divulgações, incluindo o valor correspondente à isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
A CNC entende que esta recomendação é aplicável às entidades que utilizam as NCRF, a NCRF PE, a NCRF ME e a NCRF ESNL, com as devidas adaptações..”
A CNC veio ainda chamar atenção para as divulgações exigidas neste âmbito, previstas na NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas.
Face ao exposto somos da opinião que os apoios auferidos pela entidade patronal para a remuneração dos seus trabalhadores devem ser enquadrados em termos contabilísticos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 22 - Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do Governo.
Esta comparticipação da segurança social configura um subsídio, uma vez que se trata de um apoio de uma entidade pública atribuído mediante determinadas condições e, no caso em concreto, com o objetivo de assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
O objetivo desta norma é prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar na contabilização e divulgação de subsídios e apoios do Governo (NCRF 22: §1). Em particular, esta norma começa por esclarecer o âmbito da sua aplicação e de apresentar as principais definições dos termos mais relevantes usados no seu conteúdo. Seguidamente, apresenta os critérios de reconhecimento e de mensuração, inicial e subsequente, dos subsídios do Governo.
A norma prescreve ainda as regras de apresentação dos subsídios, quer os relacionados com ativos, quer os relacionados com rendimentos, assim como o tratamento contabilístico do caso particular do reembolso de subsídios do Governo. Por fim, a norma apresenta as regras no tratamento contabilístico dos apoios do Governo em particular, e a identificação das exigências de divulgação dos subsídios e apoios do Governo, em geral.
Relativamente ao reconhecimento inicial dos subsídios, dispõe a NCRF 22, no seu § 8, que os subsídios do Governo, incluindo os não monetários reconhecidos pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
(i) a entidade cumprirá as condições a eles associadas; e
(ii) os subsídios serão recebidos.
Um subsídio do Governo não é reconhecido, até que haja segurança razoável de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas, e que o subsídio será recebido. O recebimento de um subsídio não proporciona ele próprio prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas (NCRF 22: §9).
A maneira pela qual um subsídio é recebido não afeta o método contabilístico a ser adotado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira, quer ele seja recebido em dinheiro, quer como redução de um passivo para com o Governo (NCRF 22: §10).
Uma entidade pode receber a totalidade ou parte de um qualquer subsídio (em dinheiro ou não) e não reconhecer contabilisticamente essa subvenção. Tal poderá suceder quando, por exemplo, no momento do recebimento parcial do subsídio, uma entidade tiver já uma certeza razoável de que não irá cumprir com as condições a ele associadas, porque, por exemplo, não irá manter o número de postos de trabalho exigidos, ou atingir determinados indicadores económicos, ou prevê executar apenas parcialmente o projeto de investimento associado à candidatura que deu origem ao subsídio.
De referir, ainda, que a NCRF 22 vem reforçar a necessidade de a imputação dos subsídios a rendimentos ser feita respeitando o pressuposto do acréscimo (cf. NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras), e não na base dos respetivos recebimentos. Esta última base é, contudo, aceitável pela norma, mas apenas nos casos em que não exista qualquer outra base para imputar os subsídios a rendimentos, que não seja a de os imputar aos períodos em que são recebidos. Estas situações são, segundo a NCRF 22, muito residuais.
Os subsídios do Governo relacionados com rendimentos (ou à exploração) devem ser reconhecidos na demonstração dos resultados durante o(s) período(s) contabilístico(s) necessário(s) para balanceá-los com os gastos relacionados. Como é referido no § 15 da NCRF 22, os subsídios associados ao reconhecimento de gastos específicos são reconhecidos como rédito no mesmo período do gasto relacionado. Ou seja, o subsídio à exploração pode ter como objetivo compensar gastos, não de apenas um período, mas de mais do que um período.
Também neste tipo de subsídios, o reconhecimento como rendimentos na base de recebimentos não é a regra geral, ou seja, tal só será aceitável se não existir qualquer outra base para imputar os subsídios aos períodos, que não seja a de os imputar aos períodos em que são recebidos (NCRF 22: § 14).
Tratamento dos subsídios ao rendimento aprovados
Em resposta á questão e face ao exposto sugerem-se os seguintes registos contabilísticos:
A) Reconhecimento do subsídio destinado à exploração
- Débito da 278 - Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e credores, por contrapartida a Crédito da 282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer.
B) Recebimento do subsídio
- Débito da 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida a crédito da 278 - Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e credores.
C) Reconhecimento do subsídio em rendimentos
- Débito da 282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer, por contrapartida a crédito da 751 - Subsídios à exploração - Subsídios do Estado e outros entes públicos.
Tratamento da devolução de subsídios aprovados
Se a entidade não vier a receber o valor total ou parcial do subsídio reconhecido inicialmente, há que atender aos procedimentos previstos na NCRF 22 para o reembolso de subsídios.
Nos termos do parágrafo 26 da NCRF 22, um subsídio que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística, ou seja, com tratamento prospetivo, que origina afetação aos resultados do período ou de períodos futuros, e não a correções de resultados de períodos anteriores.
O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida das componentes onde se encontrem refletidas as importâncias ainda não imputadas como rendimento.
Na medida em que o reembolso exceda tais componentes, ou quando estas não existam, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto nos resultados do período.
Se se tratar de um subsídio relacionado com rendimentos, o registo contabilístico da reclassificação do subsídio de não reembolsável para reembolsável pode ser o seguinte:
D) Pelo desreconhecimento do subsídio
Se ainda não tiver sido reconhecido como rendimento em períodos anteriores:
- Débito da conta 282 - "Rendimentos a reconhecer" por contrapartida a crédito da conta 278x - "Outros devedores e credores - Entidade gestora da medida de apoio", pela quantia escriturada transformada em subsídio reembolsável.
Se já tiver sido reconhecido como rendimento em períodos anteriores:
- Débito da conta 688x - "Outros gastos e perdas - Outros" por contrapartida a crédito da conta 278x - "Outros devedores e credores - Entidade gestora da medida de apoio", pela quantia escriturada transformada em subsídio reembolsável.
D) Pela devolução do subsídio recebido em excesso
- Débito da 278x - "Outros devedores e credores - Entidade gestora da medida de apoio", por contrapartida a crédito da 12 – Depósitos à ordem, pela quantia a devolver.
Tratamento da isenção ou dispensa parcial da segurança social
De acordo com a legislação aplicável a cada apoio, adicionalmente é aplicada uma isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições aplicada a Entidades Empregadoras que beneficiem dos apoios.
A isenção ou dispensa parcial reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora (com as devidas adaptações a cada um dos apoios), mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.
Desta forma, a isenção o pagamento das quotizações não está contemplada nesta medida, estando a entidade obrigada ao pagamento da totalidade dos 11% das quotizações.
No que se refere ao benefício com as contribuições da segurança social, uma vez que não é processado porque há isenção), entendemos que não deve ser registado qualquer rendimento, sendo apenas considerado o gasto pelo valor efetivamente suportado.
Quanto às remunerações devidas e pagas aos trabalhadores em lay-off, deve proceder ao reconhecimento como gasto e passivo do período nos termos do tratamento para os benefícios de empregados de curto prazo previsto na NCRF 28 – "Benefícios de empregados”.
Em suma, o tratamento contabilístico a considerar será nos seguintes moldes:
- No processamento dos salários será reconhecido na sua totalidade em gastos com o pessoal;
- Serão reconhecidos os encargos sociais, apenas quando a entidade não beneficia da isenção das contribuições ( caso dos MOE quando beneficiam do Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente).
- Reconhecimento dos apoios governamentais referentes ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho como subsídios não reembolsáveis relacionados com rendimentos (subsídios à exploração) nos termos da NCRF 22, na parte da contribuição retributiva a cargo da Segurança Social.