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IVA – Operações realizadas no estrangeiro
9 April 2021

IVA – Operações realizadas no estrangeiro
19-03-2021


Um sujeito passivo português enquadrado no regime do IVA normal envia para cliente extracomunitário produtos acabados confecionados em Marrocos diretamente para outro país extracomunitário. O circuito documental não acompanha o circuito de bens.
Como registar a fatura e declarar em termos de declaração periódica de IVA, (em que campos da DP), a matéria-prima cuja origem é da China ou de Itália, mas segue diretamente para Marrocos? Em termos de anexo L em que campo se deve incluir?
O sujeito passivo português recebe a fatura do confecionador marroquino - prestador de serviços, cujo envio do produto acabado segue diretamente para o cliente final nos Estados Unidos. Como registar a fatura e declarar em termos de declaração periódica de IVA? Em termos de anexo L em que campo se deve incluir?
O sujeito passivo português emite fatura de produto acabado para o cliente nos Estados Unidos. O produto acabado não vem a Portugal. Como registar a fatura e declarar em termos de declaração periódica de IVA)? Em termos de anexo L em que campo se deve incluir?

Parecer técnico

No que diz respeito às matérias-primas adquiridas na China ou em Itália e remetidas para Marrocos, prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de localização, que «são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Tendo presente a norma legal citada, pode concluir-se que é determinante, para efeitos de incidência do IVA, que os bens se encontrem fisicamente no território nacional, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
No caso colocado no pedido em apreciação, os bens são adquiridos na China e na Itália e expedidos diretamente para Marrocos, para transformação em produtos acabados, sem entrarem no território nacional, pelo que não se encontra presente esse elemento territorial dos pressupostos de incidência, não sendo, por isso, aquelas compras de matérias-primas tributadas em Portugal.
Não se situando as matérias-primas no território nacional no momento em que se inicia a sua expedição ou transporte para entrega ao confecionador (estabelecido em Marrocos), a transferência efetuada pela empresa portuguesa é uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
As compras de matérias-primas efetuadas na China ou na Itália, não têm de ser incluídas na declaração periódica.
Relativamente à receção da fatura do confecionador marroquino, a fatura emitida pelo confecionador marroquino corresponde a uma prestação de serviços por ele realizada ao sujeito passivo português.
De conformidade com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no território nacional as prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
Nestes termos, o sujeito passivo português terá de proceder à liquidação do IVA correspondente à fatura eu lhe foi emitida pelo confecionador marroquino, incluindo o valor dessa fatura no campo 3 do quadro 06 e no campo 98 do quadro 06-A, ambos da declaração periódica do IVA. Quanto ao IVA, ele será declarado a favor do Estado no campo 4 do quadro 06 e a favor do sujeito passivo no campo 24 do mesmo quadro.
No respeitante ao preenchimento do anexo L da IES, o valor do serviço prestado pelo confecionador marroquino é inscrito no campo L24 e o respetivo IVA dedutível no campo L53.
Sobre a venda dos bens ao cliente dos EUA, uma vez que os bens que são vendidos ao cliente americano, não entram no território nacional, dado que são enviados diretamente de Marrocos para os EUA, não se encontra presente o elemento territorial dos pressupostos de incidência, que estabelece que os bens se devem localizar no território nacional no momento da expedição ou transporte, pelo que a referida venda não é tributada em Portugal.
Não se situando os bens confecionados em Marrocos no território nacional no momento em que se inicia a sua expedição ou transporte para entrega ao cliente dos EUA, a venda efetuada pela empresa portuguesa é uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
O sujeito passivo português realiza, assim, uma operação fora do território nacional. No entanto, deve incluir o valor da fatura emitida ao cliente dos EUA no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, uma vez que essa operação, apesar de ter sido integralmente realizada fora do território nacional, confere ao sujeito passivo português direito à dedução do IVA que porventura tenha suportado no território nacional para a sua realização.
Relativamente ao anexo L da IES, a venda efetuada ao cliente dos EUA é inscrita no campo L04.
Em face do exposto, não se situando os bens no território nacional no momento em que se inicia a sua expedição ou transporte para entrega ao cliente dos EUA, a transmissão realizada pela empresa portuguesa é uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.