Pareceres
IRS - Mais-valias de alienação em participação social
23 September 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - Mais-valias de alienação em participação social
PT28139 - abril de 2024


Determinado sócio de uma pequena empresa tinha uma quota que foi adquirida pelo valor de 16 626,66 euros e vendida por 50 mil euros. O valor a colocar no anexo G da declaração do IRS é o de 50 por cento do valor da mais-valia?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, do cálculo da mais-valia em resultado da alienação de uma participação social.
Os ganhos obtidos por pessoas singulares com a alienação de partes sociais, nomeadamente os ganhos provenientes da alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais, constituem mais-valias, consideradas como rendimentos da categoria G, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, juntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS).
A mais-valia (ou menos-valia) resultante da alienação de quotas por parte dos sócios/acionistas da empresa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dessa quota/ações, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CIRS.
As mais-valias com a alienação de quotas/ações são calculadas da seguinte forma:
MV/mv = VR - (VA + DAL)
Sendo:
MV - Mais-valia
mv - Menos-valia
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
DAL - despesas com a alienação e aquisição
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga ou a pagar, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto. No caso de se tratar de uma sociedade por quotas ou sociedade anónima em que as ações não estão cotadas em mercado regulamentado, esse valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal.
De notar que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (diploma que aprova o código do IRS), prevê uma exclusão de tributação dos ganhos que, não se encontrando antes sujeitos ao imposto de mais-valias resultem da venda de bens ou direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS.
No caso em concreto, atendendo às informações disponibilizadas, e assumindo que cumprem com os critérios fiscais anteriormente expostos, teremos:
Valor de realização: 50 000 mil euros;
Valor de aquisição: 16 626,66 euros;
Mais-valia: 50 000 € - 16 626,66 € = 33 373,34 €
O ganho apurado deve ser declarado no quadro 9 do anexo G da declaração modelo 3.
Há que referir que a administração fiscal tem a prorrogativa de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do CIRS.
Nos casos em que a alienação da parte social dá origem a uma mais-valia, esta é tributada em cem por cento, nos termos gerais do artigo 43.º do CIRS, ou em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Para que a Autoridade Tributária considere, para efeitos de tributação apenas 50 por cento da mais-valia, haverá que indicar no quadro 9-A, o NIPC da sociedade cujas quotas estão a ser alienadas (benefício sujeito a confirmação via NIPC), nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS.
A este respeito, notamos que nos termos das instruções de preenchimento do anexo G (veja esta ligação), é referido que o quadro 9-A - «Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas» se destina «(...) a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50 por cento do seu valor, como dispõe o n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS.
Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.»
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, notamos que no quadro 9 deve ser preenchido o valor total da mais-valia apurada, sendo preenchido o quadro 9-A, caso seja aplicável a redução de 50 por cento.

 

 

 

 

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