Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
09-04-2021
Determinado sócio de uma sociedade por quotas enviou, em abril de 2019, a declaração relativa à sua entidade para o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
Em julho de 2019 alterou a morada da sede da sociedade e não fez qualquer declaração para o RCBE com esta alteração. Em julho de 2019, já depois da data da alteração da sede da sociedade, foi enviada a IES.
Tem de se enviar nova declaração de RCBE para atualização da sede da sociedade? Tem de se enviar anualmente a declaração para o RCBE, mesmo sem alterações, até 15 de julho, ou esta obrigação declarativa fica satisfeita com o envio da IES?
A questão colocada refere-se à confirmação anual dos dados comunicados no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
Sugere-se a consulta às informações disponibilizadas no sítio de internet «Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)» disponibilizado pelo Instituto de Registos e Notariado em: https://justica.gov.pt/Guias/guia-do-registo-central-do-beneficiario-efetivo-rcbe.
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias:
- Após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
- Após a inscrição definitiva no ficheiro central de pessoas coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
- Após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Para as entidades existentes antes de 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo teve as seguintes datas limites:
- Sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas – até 31 de outubro 2019;
- Outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos – até 30 de novembro 2019.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2020 a mesma foi dispensada, nos termos da Portaria n.º 200/2019, de 28 junho, pelo que só a partir de 2021 a mesma deverá ser realizada.
A confirmação anual é, ainda, dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Essa confirmação anual pode ainda ser efetuada através da IES para entidades que devam apresentar essa declaração.
Informamos que até ao momento ainda não foi criado qualquer quadro ou campo para se efetuar a confirmação anual do RCBE através da IES.