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Direito de superfície
19 April 2021
Direito de superfície
16-04-2021

A empresa "A” adquiriu em 2017 um direito de superfície à empresa "B”, por cinco mil euros e por 10 anos, podendo usar um terreno industrial para construir um imóvel para exercer a sua atividade. No fim dos 10 anos a empresa "A” restituirá o imóvel à empresa "B”.
Em 2017 a empresa "A” regista o direito de superfície de cinco mil euros em ativo intangível e amortiza-o à taxa de dez por cento (corresponde aos 10 anos do direito de superfície).
Em 2020 a Autoridade Tributária reavaliou o direito de superfície e liquidou IMT adicional e imposto do selo (IS) adicional.
Como contabilizar o IMT e IS adicional? Leva-se a ativo intangível e amortiza-se pelo tempo restante até aos 10 anos da duração do direito de superfície?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao reconhecimento contabilístico de encargos subsequentes relacionados com um ativo intangível registado e em uso desde 2017, que apenas surgiram no decorrer do ano de 2020, no seguimento de uma liquidação adicional de IMT e de IS efetuada pela Autoridade Tributária.
Conforme decorre do disposto na NCRF 6, o custo do ativo intangível a ser capitalizado deve incluir o preço de compra, adicionado de todos os custos diretamente atribuíveis de preparação do ativo para o seu uso pretendido, nomeadamente licenças de utilização, acréscimos por utilizadores, instalação, manutenção, entre outros.
Na prática todos os encargos suportados no momento da sua aquisição (direito de superfície), independentemente do seu pagamento, desde que relacionados diretamente com essa aquisição devem ser capitalizados.
Contudo, a partir do momento em que item esteja pronto a ser usado, todos os encargos subsequentes já não podem ser capitalizados, devendo ser considerados como gastos do período, conforme previsto no parágrafo 30 da NCRF 6.
Desta forma, entendemos que esses encargos adicionais que decorrem da liquidação adicional de IMT e de IS efetuada pela Autoridade Tributária em 2020, não podem integrar agora o custo do ativo fixo tangível, pelo que devem ser considerados como gastos do período.