26-04-2021
Pelo estabelecido em contrato/acordo comercial entre duas entidades, a entidade compradora de mercadoria recebe e regista as faturas emitidas pelo seu fornecedor.
No entanto, quando ocorre a devolução da mercadoria, é esta mesma entidade compradora que emite as notas de débito referente à devolução dessa mercadoria e regulariza IVA na transação, sendo que a entidade compradora não regista na sua contabilidade as notas de crédito emitidas pelos fornecedores quando esse recebe a devolução da mercadoria. Sendo estes documentos certificados, estão a ser comunicados no SAF-T de faturação.
Não sendo esta uma operação da atividade da empresa, deverá ser ou não comunicada em SAF-T?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da emissão de uma nota de débito pelo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, bem como da necessidade de comunicar tais documentos no SAF-T da faturação.
Refere o número 7 do artigo 29.º do CIVA que:
«7 – Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.»
Assim, uma vez que, devido à devolução de parte das mercadorias transacionadas, houve uma alteração ao valor tributável da fatura original, deverá ser emitido um documento retificativo da fatura.
De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30 141/2013, de 4 de janeiro, quer notas de crédito, quer notas de débito, são considerados documentos retificativos válidos.
Poderá encontrar este Ofício Circulado no seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/30141_2013.pdf
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos igualmente deste Ofício Circulado, que refere, no seu quinto e último ponto, que:
«De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura, o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos:
- Resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos;
- Sejam processados em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 29.º, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão;
- Contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam.»
Concluímos desta forma que, de facto, desde que cumpridos estes três requisitos, poderá o adquirente dos bens ou destinatário dos serviços proceder ele próprio à emissão de um documento retificativo a corrigir uma operação que, na sua esfera, assume uma natureza passiva, efetuando a respetiva regularização a favor do Estado.
Em termos práticos, substituir-se-á uma nota de crédito emitida pelo fornecedor, por uma nota de débito emitida pelo adquirente, o que implicará, necessariamente, regularizações inversas para ambas as partes.
Sem prejuízo do exposto, chamamos a atenção de que, nos termos do número 2 do artigo 78.º do CIVA, a regularização do IVA em operações congéneres à da colega reveste caráter opcional, tendo essa opção, caso seja assim decidido, de ser exercida única e exclusivamente pelo fornecedor.
O adquirente não poderá, por isso, de sua iniciativa, efetuar a regularização de IVA referente a esse tipo de situações, retificando o valor tributável ou imposto liquidado, sem que tenha o consentimento prévio do fornecedor dos bens.
Assim, a nota de débito emitida pelo adquirente dos bens só deverá conter IVA se o fornecedor optar por, de facto, regularizar o IVA a seu favor, o que, embora reconheçamos a dificuldade em alguns casos, nomeadamente quando estão em causa adquirentes que são grandes superfícies, implica que exista sempre um contacto prévio entre as partes, de modo a confirmar esta vontade junto do fornecedor.
Como se constata, a emissão de nota de débito pelo adquirente, em substituição da emissão de uma nota de crédito por fornecedor, poderá ser, de facto, um procedimento adequado, mas apenas quando este esteja devidamente acordado com o fornecedor, não podendo existir a emissão de uma nota de crédito em simultâneo com a emissão da nota de débito para a mesma operação, pois tal situação determinará uma duplicação na emissão de documentos retificativos para a mesma operação.
Embora não resulte claro da questão, uma vez que se refere que existe um acordo entre as partes, iremos partir do pressuposto de que esta condição se encontra cumprida, ou seja, de que o fornecedor tem conhecimento de que o adquirente irá proceder à emissão da respetiva nota de débito.
Neste sentido, a confirmar-se a regularização correta e devida do IVA, deverá o adquirente, emitente da nota de débito, relevar estes valores no campo 41 do quadro 06 da declaração periódica, bem como ainda no anexo ao campo 41, mais precisamente o quadro 1-A.
Respondendo à questão concreta, somos de opinião de que a nota de débito deverá, de facto, ser comunicada através do SAF-T da faturação, conforme resulta do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, pelo que o procedimento até agora adotado encontra-se correto.