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26-04-2021

O IVA na aquisição das motos elétricas pode ser deduzido? O artigo 21.º do Código do IVA não é muito claro sobre esta possibilidade.

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de uma moto movida exclusivamente a energia elétrica.
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. (…).»
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição e demais despesas relativas a motos e motociclos não conferem qualquer direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salientam as alíneas f) e g).
Estas alíneas foram aditadas ao número 2 do artigo 21.º do CIVA na sequência da Reforma da Fiscalidade Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que teve como objetivo motivar os contribuintes a adotarem práticas mais eficientes e sustentáveis.
Para o caso concreto, passamos a transcrever apenas a alínea f), que refere que não estão excluídas do direito à dedução as:
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.»
Deste modo, apenas poderá ser aplicada a alínea f) do número 2 do artigo 21.º do CIVA se em causa estiverem viaturas ligeiras de passageiros ou viaturas mistas elétricas/híbridas plug-in, ficando, assim, de fora desta disposição, as motos e os motociclos.
Neste sentido e respondendo à questão concreta, somos de opinião de que, em circunstâncias normais, embora estejamos perante uma viatura (mota) totalmente elétrica, o direito à dedução suportado na sua aquisição e demais despesas, como as reparações, encontra-se vedado pela alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA.
Apesar de não ser referido qual é a atividade do sujeito passivo em causa, chamamos a atenção de que, caso o seu objeto social consista na exploração da mota (por exemplo, Uber eats ou escola de condução), nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado na aquisição e demais despesas relacionadas com a mota será integralmente dedutível.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30 152/2013, de 16 de outubro, que poderá encontrar através do seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/IVA-of%20circ%2030152.pdf