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Residência alternada
21 May 2021
Residência alternada
28-04-2021

O sujeito passivo "A” (progenitora) e sujeito passivo "B” (progenitor) viveram em união de facto até início de 2020 tendo um filho menor em comum. Fizeram Acordo de Regulação do Exercício de Responsabilidade Parentais com residência alternada de uma semana, em agosto 2020. Não foram comunicadas atualizações do agregado familiar, até 19 de fevereiro 2021. No Acordo de Regulação do Exercício de Responsabilidade Parentais ficou acordado que o pai pagaria:
- 250 euros/mês de pensão de alimentos à progenitora;
- As despesas com o colégio do dependente;
- 50 por cento das despesas médicas e medicamentos assim como 50 por cento das atividades extracurriculares.
- A morada fiscal do dependente é a mesma que a mãe (sujeito passivo "A”).
Como deverá ser preenchido o quadro 6B (guarda conjunta) da modelo 3, uma vez que não houve comunicação de alteração do agregado familiar por nenhum dos sujeitos passivos? O agregado do dependente será, neste caso, o da mãe, uma vez que é com quem tem morada fiscal? Como as despesas de educação do dependente serão consideradas em 50 por cento para cada um dos progenitores apesar de o pai pagar as despesas de educação na totalidade a mãe terá que declarar 50 por cento dessas despesas, como pensão de alimentos? Ou deverá apenas o valor recebido a título de pensão de alimentos?

Parecer técnico

Questiona sobre o preenchimento da declaração modelo 3 de IRS relativamente a dois progenitores separados (união de facto) com um dependente.
É referido na questão que foi feito um acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais com residência alternada e que o pai pagaria uma pensão de alimentos (constituída por um valor monetário fixo, despesas com o colégio do dependente (100 por cento) e despesas médicas, medicamentos e atividades extracurriculares (50 por cento)). Refere ainda que não foi feita a respetiva comunicação á AT até 15 de fevereiro relativa a estas alterações.
De acordo com a informação constante do site do Ministério Público (FAQ) através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrange:
- A residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada).
- O exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores só é possível em situações excecionais;
- Os tempos de visitas/ contactos/ convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente;
- A pensão de alimentos a prestar à criança.
Ou seja, uma coisa é a residência/guarda do dependente que pode ser estabelecida relativamente a um ou ambos os progenitores (guarda alternada) outra coisa será o exercício das responsabilidades parentais, que poderá ser feita de forma partilhada ou não.
No caso da guarda partilhada, o dependente não está especificamente a cargo de nenhum dos progenitores, mas sim de ambos, por norma fica ao cargo de cada um dos progenitores em determinados períodos de tempo.
O n.º 9 do artigo 78.º (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), passou a determinar que nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta referidas nas alíneas a) a c) do mesmo artigo serão efetuadas em 50 por cento do seu valor.
Esta norma refere-se aos casais que se encontrem divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo matrimónio foi anulado e optem pela partilha das responsabilidades parentais, em detrimento da atribuição de uma pensão de alimentos.
Com essa alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, existe, a partir de 2012, a possibilidade de ambos os progenitores poderem beneficiar das deduções relacionadas com as despesas de saúde e educação dos seus dependentes, por eles suportadas.
Mas, com a Reforma do IRS (Lei n.º 82.º - E/2014, de 31 de dezembro), e posteriormente com a Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, foram efetuadas novas alterações, em matéria de dedução à coleta, entre as quais, o n.º 9 (e seguintes) do artigo 78.º do CIRS, que estabelece o seguinte:
«(…) 9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais (…).»
Caso não exista qualquer comunicação, a Autoridade Tributária calcula automaticamente a limitação de 50 por cento do valor da dedução por cada progenitor (nas despesas de saúde e de educação que apresentam o NIF do dependente), vide ponto 2, alínea b) do oficio-circulado n.º 20176 de 02/04/2015 - FAQ Reforma IRS).
De acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Código do IRS «(…) quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta (…).»
O conceito de dependente surge no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, constando da alínea a) desta norma que:
«(…) 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (…).»
Conforme disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Código do IRS:
«(…) 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos (…).»
Ou seja, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.
Em caso de divórcio ou separação com guarda conjunta, os dependentes passam a integrar:
- O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
Não obstante, os dependentes podem ser incluídos nos agregados familiares de ambos os progenitores em caso de residência alternada estabelecida em Acordo de Regulação do Poder Parental, devendo este ser comunicado à Autoridade Tributária.
Neste cenário, a dedução fixa com dependentes é partilhada nos casos em que conste do Acordo de Regulação do Poder Parental a residência alternada dos menores (comunicada até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o IRS respeita).

Pensão de alimentos

Os montantes auferidos a título de pensão de alimentos, suportados por sentença judicial ou acordo homologado judicialmente nos termos da lei civil, são considerados rendimentos de pensões (categoria H) e, como tal, sujeitos a tributação em sede de IRS, conforme última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS.
Face ao exposto, se a comparticipação nas diversas despesas escolares e de saúde, assim como a quantia monetária paga como «pensão de alimentos», resultam de obrigação que esteja expressamente prevista em sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, devem ser declarados, pelo seu valor total.
Na declaração de rendimentos do progenitor de quem a criança é dependente, a que corresponde a residência, tal rendimento deverá ser considerado no anexo A da declaração de rendimentos modelo 3, sendo o dependente o beneficiário deste rendimento. No campo respeitante ao «NIF da entidade pagadora» deverá inscrever o número de identificação fiscal do progenitor que paga a pensão de alimentos.
Tais pensões, quando enquadráveis no artigo 83.º-A do Código do IRS, são tributadas autonomamente à taxa de 20 por cento, conforme n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo de opção pelo englobamento.
Na esfera do progenitor que paga a pensão de alimentos, nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, redação vigente em 2014, são dedutíveis à coleta do IRS 20 por cento das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.
Para efeito de dedução de encargos com pensões de alimentos teremos que ter presente a incidência subjetiva, ou seja, a mesma é atribuída «a favor de filhos, adotados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela (…).»
Assim, quem invocar o referido abatimento, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido pelos titulares do respetivo direito ou em nome dos titulares do respetivo direito (caso de pensões devidas a menores).
Note-se que o n.º 1 do artigo 83.º-A do CIRS restringe a dedução à coleta de outras despesas referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
A possibilidade de usufruir de dedução à coleta quanto a despesas efetuadas com o dependente (despesas de educação, despesas de saúde) requer que o sujeito passivo inclua a criança na sua declaração de rendimentos - modelo 3, como dependentes.
Porém, neste enquadramento fiscal, cada dependente só pode figurar como dependente para efeitos fiscais na declaração modelo 3 de um dos progenitores: ou da mãe, ou do pai. Ou seja, só um deles é que pode deduzir as despesas com o dependente (conforme n.º 5 do artigo 13.º do CIRS).
De referir que, as pensões de alimentos são normalmente compostas por:
- Montantes monetários estipulados (em sentença judicial ou em acordo homologado)
- Comparticipação no pagamento de despesas (saúde, educação, etc.)
Caso os progenitores tenham decidido por sentença judicial ou acordo homologado, no âmbito do dever de alimentos prescrito no artigo 2009.º do Código Civil, pela atribuição de pensões de alimentos, ou seja, por pensões pagas aos ex-cônjuges ou aos descendentes de pais solteiros, o dependente deverá integrar o agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Neste sentido, distinguimos que se o dependente está sob guarda da mãe, e o pai paga uma pensão de alimentos, onde são incluídas as despesas pagas com a educação e saúde do filho (resultante de sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil), assim consideramos o seguinte:
Se tiver sido acordado o pagamento de uma pensão de alimentos, o filho não pode constar como dependente na declaração de rendimentos - modelo 3 do pai, e como tal, esse progenitor não pode deduzir à coleta despesas com saúde, edução, etc. com o filho.
Nesse caso, o pai só poderá deduzir no quadro 6 do anexo H, campo 601, o valor suportado a título de pensão de alimentos, valor este que será constituído pelo montante pago em dinheiro adicionado do montante das despesas de saúde e educação que forem do seu encargo desde que tal conste da sentença ou acordo homologado (ou seja, o pai pode deduzir os montantes que lhe compete a si pagar, não como despesas de saúde ou de educação, mas sim como pensão de alimentos).
- Nos campos 604 a 607 devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração (filho);
Para este efeito, a mãe deverá entregar ao pai os originais dos recibos que correspondem a essas despesas. Se não for possível fazer essa distinção, deverá a mãe deduzir a totalidade das despesas (ou seja, os 100 por cento), emitir uma declaração relativamente ao valor das despesas comparticipadas pelo pai e declarar este montante (no caso os 50 por cento) como rendimento (pensões de alimentos – campo 406 do quadro 4 do anexo A da modelo 3 do IRS) e indicar o NIF do menor. A declaração da mãe, neste caso, suportará a dedução a ser efetuada pelo pai nos termos já descritos.
Feito o enquadramento geral, importa salientar que a alínea b) do n.º 1 do art.º 78.º A do CIRS, determina quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade de guarda conjunta e a residência alternada do menor, a possibilidade de repartição por ambos os progenitores da dedução prevista no CIRS para os dependentes, tendo, no entanto, de cumprir a obrigação declarativa prevista no n.º 9 do art.º 22 do CIRS.
O n.º 9 do art.º 22 refere que para efeitos da consideração de dependente em guarda conjunta com residência alternada, devem os sujeitos passivos, (vulgarmente designados de progenitores), comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de guarda conjunta com residência alternada prevista no referido acordo.
O incumprimento por parte de qualquer um dos sujeitos passivos (progenitores) da obrigação prevista no n.º 9 do art.º 22.º do CIRS, num determinado ano, inviabiliza a possibilidade de, nesse ano, os dependentes serem considerados fiscalmente, como tendo guarda conjunta com residência alternada. No entanto, serão consideradas as demais deduções tituladas por faturas em nome do dependente.
Neste sentido, realçamos que guarda conjunta com residência alternada implica que ambos os progenitores fossem ao Portal até 15 de fevereiro comunicar a informação harmonizada para esse dependente.
Quando não há informação harmonizada de ambos os responsáveis parentais, considera-se que não existe comunicação validamente efetuada por qualquer um dos responsáveis parentais, sendo aplicáveis as regras supletivas. 
Essas regras traduzem-se em considerar que não há guarda conjunta com residência alternada dos menores e que a percentagem de partilha de despesas, não sendo estes campos editáveis nas declarações dos sujeitos passivos.
No caso concreto, consideramos que o dependente deve pertencer ao agregado da mãe sem residência alternada, a declaração modelo 3 ira refletir essa situação. Nesta medida, as despesas relativas aos filhos são apenas dedutíveis no IRS do progenitor que tenha a mesma residência fiscal dos filhos.
Todavia, referimos que se o outro progenitor pagar uma pensão de alimentos, poderá deduzir à sua coleta o valor pago a título pensão de alimentos, nos termos já referidos anteriormente.
Apesar de se nos afigurar, inexistir possibilidade de alteração dada a relevância que o CIRS dá à comunicação que deve ser efetuada até 15 de fevereiro, poderão ambos os progenitores, tentar, posteriormente á entrega da declaração de rendimentos uma vez que não existe qualquer possibilidade tornar editáveis os campos das suas declarações de rendimento, em sede de contencioso administrativo interpor reclamação graciosa contra o ato de liquidação das declarações em causa, fazendo prova de que efetivamente têm um acordo valido que determina que o dependente se encontra em guarda partilhada com residência alternada.