Artigo de Gisela Félix, jurista da Ordem
«O direito à parentalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa, encontra-se legalmente previsto nos artigos 35.° e seguintes do Código do Trabalho. De acordo com o disposto nesta norma legal, os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade (...)»