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Prestação de serviços
28 May 2021
Prestação de serviços
17-05-2021

Determinada empresa de turismo rural recebe clientes através de uma agência de viagens belga. Os clientes pagam diretamente à agência belga. No final de cada mês é faturado à agência belga a totalidade desses serviços. Essa mesma fatura beneficia da isenção do art.º 14.º do RITI ou uma vez que o serviço é prestado em Portugal terá que liquidar IVA?

Parecer técnico

Uma empresa de turismo rural exerce a sua atividade através da intermediação de uma empresa belga que recebe os pagamentos dos clientes da empresa portuguesa. No final de cada mês a empresa portuguesa fatura a totalidade dos serviços à empresa belga. Questiona se a fatura beneficia de isenção.
A fatura emitida pela empresa portuguesa à empresa belga refere-se a uma prestação de serviços pelo que devemos analisar as regras de localização das prestações de serviços patentes no art.º 6º do CIVA.
Tratando-se de uma prestação de serviços efetuada a um adquirente sujeito passivo belga a operação segue o previsto nas regras de localização do art.º 6.º do Código do IVA, que refere o seguinte:
«8 -    Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
a)   Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.»
A fatura deve conter a indicação da taxa de IVA a aplicar de acordo com o art.º 18.º do CIVA.
Caso se esteja a faturar a prestação de serviços de alojamento e alimentação e bebidas existe a obrigação de liquidar IVA português à empresa belga, de acordo com o n.º 8 do art.º 6.º do CIVA:
«8- Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
(…)
c)   Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas no território nacional.»
Note que a isenção do art.º 14.º do RITI aplica-se à transmissão de bens e não a prestações de serviços.