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Regime de pagamento de base
1 June 2021
Regime de pagamento de base
24-05-2021

Neste momento uma empresa adquiriu 100 direitos de pagamentos base, pelo que os mesmos devem ser registados na conta 415 segundo a NCRF 27. A maturidade destes títulos rege-se pelo quadro de apoio comunitário até 2023. Este ativo deveria ser alvo de amortização?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aquisição de direitos do regime de pagamento de base (RPB) atribuído pelo IFAP.
O apoio a título do RPB é concedido aos agricultores mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação de reduções previstas nos artigos 7.º (limites máximos nacionais) 8.º (disciplina financeira) e 11.º (redução dos pagamentos) do Regulamento (UE) n.º 1 307/2013 e da aplicação das reduções e sanções estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1 306/2013.
Esses direitos do RPB podem ser transmitidos a outros agricultores nas condições legais previstas.
Em termos contabilísticos, atendendo a que se trata da aquisição de direitos a receber subsídios, estabelecidos legal e contratualmente com o IFAP, estes devem ser considerados como ativos financeiros nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 27 – Instrumentos financeiros.
De acordo com o parágrafo 5 c) da NCRF 27, os ativos financeiros estão definidos como quaisquer ativos que sejam direitos contratuais de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade.
Em termos de mensuração, este ativo financeiro deve ser registado inicialmente ao justo valor, que representa o montante pago na respetiva aquisição, conforme o parágrafo 10 da NCRF 27.
A mensuração subsequente deve ser efetuada ao custo menos perdas por imparidade (ou custo amortizado menos perdas por imparidade, se tiver uma maturidade de longo prazo e seja um valor materialmente relevante), por enquadramento nas condições previstas no parágrafo 12 da NCRF 27.
Em termos de registo contabilístico, esses direitos do RPB podem ser classificados na conta 415 – Outros investimentos financeiros (ou conta 414 – Investimentos noutras empresas se a entidade estiver a adotar a norma contabilística para microentidades).
Apesar de se tratar de um ativo associado a direitos, que podem ser considerados como ativos intangíveis, no caso em concreto, a contabilização como ativos intangíveis não é apropriada, pois tratando-se de um direito contratual de receber dinheiro ou outros ativos, este deve ser classificado como um ativo financeiro.
Tal como decorre do parágrafo 3 da NCRF 6 – Ativos intangíveis, se outra NCRF prescrever a contabilização de um tipo específico de ativo intangível, uma entidade aplica essa norma em vez desta. Por exemplo, não se aplica a NCRF 6 a ativos intangíveis que sejam considerados como ativos financeiros nos termos da NCRF 27, conforme decorre da alínea e) do parágrafo 3 da NCRF 6.
Os ativos intangíveis são contabilizados através dos procedimentos da NCRF 6 quando a sua realização esperada seja através do seu uso continuado na atividade operacional da entidade, devendo o respetivo custo ser objeto de amortizado pelos períodos em que se espera tal utilização na atividade da entidade.
No caso em concreto, o RPB espera-se que seja realizado pelo recebimento do subsídio (em dinheiro ou outros ativos), e não através da sua utilização na atividade operacional, pelo que este direito (ativo intangível) tem caraterísticas de ativo financeiro, devendo ser classificado como tal.