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Regiões autónomas: taxa de IRC
2 June 2021
Regiões autónomas - taxa de IRC
21-05-2021

Determinada empresa com domicílio fiscal nos Açores desenvolve toda a sua atividade na Madeira. Não possui aí nenhum estabelecimento estável. A sua atividade principal é o transporte de mercadorias e, para tal, possui camiões na Madeira e um funcionário em regime de part-time. Qual a taxa de IRC a aplicar: a dos Açores, onde a empresa tem o seu domicílio fiscal ou da Madeira, onde a empresa desenvolve toda a sua atividade?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à taxa de IRC a aplicar por sujeito passivo com sede na região autónoma dos Açores que exerce atividade de transporte de mercadorias na região autónoma da Madeira, através de veículos pesados e funcionários estabelecidos nesta última.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
Relativamente ao IRC de empresas que tenham sede em território português e possuam estabelecimento e mais do que uma circunscrição (continente e regiões autónomas), as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
Para este efeito, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
Os rácios do volume de negócios a aplicar para efeitos de repartição da coleta por circunscrição no anexo C da declaração modelo 22, são os calculados no quadro 11-B da declaração de rendimentos modelo 22.
Os rendimentos imputáveis às regiões autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, são considerados rendimentos do regime geral.
No caso em concreto, caso a empresa possua instalações na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente onde sejam mantidos os veículos pesados para utilização na atividade, sendo a totalidade dos rendimentos imputáveis a esta região autónoma, serão aplicadas as taxas de IRC da Madeira.
Para a Região Autónoma da Madeira, pela aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, as taxas de IRC são, para as PME, taxa de 11,9 por cento até aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável e 20 por cento para o restante. E taxa de 20 por cento para as grandes empresas.