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Regime forfetário – produtores agrícolas
4 June 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Regime forfetário – produtores agrícolas
20-05-2021

Por lapso, não foram efetuados os pedidos de compensação forfetária dos nossos clientes produtores agrícolas, enquadrados no regime forfetário, relativos às vendas e serviços prestados em 2020, cujo prazo terminou a 31 de março passado. A questão que se coloca é se haverá alguma prorrogação deste prazo ou perspetiva de criação de novo prazo que permita efetuar o pedido de compensação relativo a 2020?

A questão colocada refere-se ao pedido de compensação forfetária para os produtores agrícolas.
Nos termos do artigo 59-B do CIVA, os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de IVA prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º do CIVA para o valor tributável, dos seguintes bens e serviços:
- Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
- Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
- Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
O montante da compensação forfetária é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas em cima, realizadas em cada ano.
O sujeito passivo enquadrado neste regime submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
Este pedido é efetuado na área do Portal das Finanças, com a aplicação de recolha do pedido de compensação forfetário.
O prazo previsto para ser efetuado o pedido é de 1 de janeiro a 31 de março do ano anterior a que respeitam as operações do sujeito passivo abrangidas pelo regime de compensação forfetária.
Não está prevista a possibilidade do pedido ser efetuado fora do prazo legal, nem existe qualquer prorrogação estabelecida para este pedido.
Sugere-se que solicite esclarecimentos junto da AT, através do serviço de atendimento E-Balcão, para verificar da possibilidade de submissão do pedido fora de prazo legal.