Retenção na fonte
Um contribuinte de categoria B não tem contabilidade organizada e emitiu uma fatura-recibo (recibo verde) de mão-de-obra com a menção na fatura: «Sem retenção de IRS art.º 101.º, n.º 1 do CIRS» e emitiu outra fatura-recibo (recibo verde) de mão-de-obra com a menção na fatura: «Com retenção de IRS 11,5 % art.º 101, n.º 1 do CIRS.» Argumentou que efetuava a retenção de acordo com critérios internos.
A entidade (sociedade anónima) devedora destas duas faturas tem contabilidade organizada. Como deve proceder em relação à retenção na fonte? Deve efetuar a retenção de acordo com o mencionado na fatura-recibo do fornecedor?
Questiona-nos sobre a eventual responsabilidade por parte da entidade adquirente, pela não retenção na fonte, em situações que o mesmo prestador de serviço aplica a dispensa prevista na aliena a), do n.º 1 do artigo 101.º - B do CIRS em alguns serviços e noutras prestações opta pela retenção na fonte.
Relativamente à situação exposta, começamos por referir que, enquanto o prestador de serviços reunir condições para aplicar a dispensa prevista na aliena a), do n.º 1 do artigo 101.º - B do CIRS, poderá optar, nas várias prestações de serviços que executa, por antecipar imposto ao Estado (por via da retenção na fonte) ou aplicar a citada dispensa de retenção.
Ao substituto (pagador) cabe a obrigação de efetuar a respetiva retenção nos termos estipulados na Lei, sendo que esta retenção atende à condição do beneficiário do rendimento, e dos rendimentos em si, estabelecendo os montantes (taxas) a reter ou as condições de dispensa a ser aplicadas.
O beneficiário poderá invocar as normas previstas para a sua situação em concreto e a retenção a efetuar pelo pagador terá de ter em conta essas informações, pelo que o beneficiário será responsável (ou responsabilizável) pelas informações erradas que preste e que conduzam a um enquadramento errado.
Mas o substituto não se pode demitir da responsabilidade que lhe cabe quando as informações de que disponha façam pressupor um enquadramento diferente daquele que lhe é comunicado pelo beneficiário, até porque, como vimos acima, nos casos do imposto retido por conta, será ao substituto que são imputados os juros pelos montantes que devesse ter retido (e também a responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido).
Logo, se o beneficiário pretende invocar determinada norma, deverá comprová-la perante o pagador por forma a que este atue em conformidade, salvaguardando a sua atuação.
Considerando os exemplos apresentados, perante um prestador de serviços, sujeito passivo da categoria B, que invoca a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) n.º 1 artigo 101.º-B do CIRS deve o pagador abster-se de fazer qualquer retenção aquando do pagamento, a não ser que disponha informação diversa.
É claro que o pagador não terá forma de saber se o volume de rendimentos daquele prestador cumpre ou não o limite ali exigido, nem terá que o averiguar - a responsabilidade por prestar esta informação é do prestador do serviço - a menos que o próprio pagador já tenha procedido, nesse ano, a pagamentos superiores àquele montante (veja-se o n.º 3 deste mesmo artigo 101.º-B).