Depreciações – Viaturas usadas
Uma microempresa compra uma viatura ligeira de passageiros usada com 20 anos e estima mais 4 anos de utilização na empresa. Poderá depreciar mais 4 anos, mesmo que o valor comercial da viatura seja zero? O gasto é aceite fiscalmente?
Se não for aceite fiscalmente, as tributações autónomas não são consideradas porque foram deduzidas na declaração modelo 22. Está correto?
Questiona-nos sobre a aceitação fiscal das depreciações efetuadas sobre uma viatura adquirida em estado de uso para o exercício da sua atividade.
A norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis, estabelece que se deve considerar como ativos fixos tangíveis todos os itens tangíveis que sejam detidos para ser utilizados na atividade operativa ou para fins administrativos durante mais do que um período.
Em termos de mensuração, o parágrafo 16 da NCRF 7 estabelece que os ativos fixos tangíveis devem ser mensurados inicialmente pelo respetivo custo de aquisição ou de produção.
Em termos de registo inicial, pelo custo de aquisição deverá registar a débito da conta 433 – Ativos fixos tangíveis – Equipamento básico, por contrapartida da conta 2711 – fornecedores de investimento (ou outra conta de terceiros que espelhe com rigor a natureza da operação – financiamento / empréstimos concedidos, etc.).
Subsequentemente, os ativos fixos tangíveis podem ser mensurados pelo custo deduzidos de depreciações acumuladas e/ou quaisquer perdas por imparidade acumuladas (modelo do custo), ou alternativamente, pela quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data da revalorização menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes (modelo da revalorização).
Os ativos fixos tangíveis devem ser objeto de depreciação quando sejam ativos sujeitos a deperecimento e tenham uma vida útil definida.
Não obstante, atendendo que na exposição efetuada a questão colocada está relacionada com o prazo de depreciação de bens (viaturas) adquiridos em estado de uso, distinguimos o seguinte:
No que se refere às regras contabilísticas (NCRF 7), «(...) a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil (...).»
Sendo que quantia depreciável é «(...) o custo de um ativo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual (...).» A quantia depreciável de um ativo é determinada após dedução do seu valor residual sendo que, na prática, este é muitas vezes insignificante e por isso imaterial no cálculo da quantia depreciável.
Por sua vez, do conceito de vida útil retiramos que esta é «(...) (a) o período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou (b) o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo (...).»
A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade, é uma questão de juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes. A política de gestão de ativos da entidade pode envolver a alienação de ativos após um período especificado ou após consumo de uma proporção especificada dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo, a vida útil de um ativo pode ser mais curta do que a sua vida económica.
A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
Pelo exposto, a política de depreciações a utilizar deve resultar da expectativa da entidade face ao período de vida útil do bem.
Do ponto de vista fiscal, atendendo a que estamos perante um bem usado, importa atender ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Tratando-se de um bem adquirido em estado de uso, sob o ponto de vista fiscal, a depreciação deve ser calculada atendendo ao período de utilidade esperada do item, sendo que este nunca poderá ser inferior à diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido.
Assim a norma fiscal impõe um limite mínimo de depreciação para o bem. Digamos que este bem nunca poderá ser depreciado por um período inferior àquele que seria depreciado se fosse novo (isto no cômputo do período de vida útil do primeiro proprietário e do segundo proprietário).
Caso a idade atual (da viatura) já seja igual ou superior à vida útil decorrente da taxa prevista no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, esta limitação já não se aplica, pelo que, pode entender-se que o tratamento fiscal irá acompanhar o tratamento contabilístico, sugerindo-se bom senso na determinação do período expectável para utilização do item.
Neste pressuposto, consideramos face aos dados que nos apresenta que a entidade poderá, em termos fiscais, depreciar a viatura em 100 por cento, uma vez que o limite mínimo de depreciação para o bem imposto fiscalmente já foi ultrapassado, desde que como dissemos o tratamento fiscal acompanhe o tratamento contabilístico.
Porém, em termos contabilísticos haverá que realçar que o conceito de vida útil deverá corresponder ao período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso.
Tendo em conta que estamos perante bens adquiridos em estado de uso, em que a vida útil estimada fiscal não tenha sido determinada pela taxa da tabela anexa do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, a entidade deverá preencher no mapa de depreciações e amortizações - modelo 32 (publicado através da Portaria 92-A/2011, de 28/02) - a coluna 7 - «Número de anos de utilidade esperada.»
Em termos de tributações autónomas, nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 88.º do CIRC, as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros estão sempre sujeitas a tributação autónoma, independentemente dessas depreciações serem, ou não, dedutíveis para efeitos fiscais.