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Utilização de créditos para cobertura de prejuízos
23 June 2021
Utilização de créditos para cobertura de prejuízos
08-06-2021

A sociedade "A” comercializa água de coco e tem como fornecedor a entidade "B”, que também é sócia da sociedade "A”. Existe um saldo em aberto antigo no montante de 20 mil euros ao fornecedor "B”, que pretende abdicar deste montante.
2211-Entidade B – SC = 20 000,00€.
A entidade "A” tem resultados transitados de cerca de 50 mil euros negativos. Será possível fazer a passagem de saldo para a conta de suprimentos e, a posteriori, levar a cobertura de prejuízos?
Em caso afirmativo, será possível regularizar da mesma forma num caso em que a empresa "A” apresentasse resultados transitados positivos?

Parecer técnico

Na situação exposta as questões colocadas referem-se à possibilidade de utilização de créditos para cobertura de prejuízos.
No caso em concreto a entidade "A” tem uma divida de 20 mil euros ao seu fornecedor "B”. A entidade "B” é sócia da entidade "A”. A empresa "A” pretende transformar o crédito em suprimentos e, posteriormente, utilizar estes para cobertura de prejuízos.
Na situação apresentada, assumimos que a dívida da entidade "A” está registada numa subconta da conta 22 ou 27. Desta forma, é importante dar nota que, em substância, aquando da realização dessas operações, elas não tinham a natureza de suprimentos nos termos do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais, nem de mútuos nos termos do artigo 1 142.º do Código Civil. Pelo que, para salvaguarda das entidades envolvidas, qualquer reclassificação contabilística para a conta 25x – Financiamentos obtidos e cobertura de prejuízos acumulados estará dependente da existência de prévio suporte contratual nos termos legais.
Para qualquer matéria de índole jurídica, nomeadamente no que respeita à elaboração de contratos e atas, recomenda-se a consulta de advogado.
Sobre os procedimentos de capitalização de uma sociedade, na sequência do programa APOIAR, a OCC disponibilizou um documento denominado «Programa APOIAR.PT - Procedimentos para anular capitais próprios negativos», que poderá consultar através do acesso abaixo indicado:
https://www.occ.pt/fotos/editor2/apoiar_proccapitaisnegativosa.pdf
Os esclarecimentos prestados neste documento refletem os procedimentos que, em nossa opinião, melhor salvaguardam o cumprimento da capitalização exigida e, por conseguinte, os interesses das empresas e dos contabilistas certificados, evitando potenciais constrangimentos futuros. Desta forma, para o caso em concreto, sugerimos a sua leitura.
De referir que, o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, criou um mecanismo simplificado nas operações de aumento de capital social nas sociedades por conversão de suprimentos.
Assim, por força do artigo 2.º deste diploma legal, os artigos 87.º n.º 4 e 89.º n.ºs 4 e 5 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) sofreram alterações.
De acordo com a nova redação do n.º 4 do artigo 87.º do CSC, «(…) o sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular (...).»
Neste seguimento estabelece o n.º 4 do artigo 89.º do CSC que para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.
Refere ainda o n.º 5 desta norma que esta declaração faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no CSC, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.
Significa, portanto, que com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de junho, passou a ser possível que a verificação das entradas sejam atestadas por declaração do contabilista certificado, havendo apenas a necessidade da intervenção do ROC quando a sociedade esteja sujeita à revisão legal de contas.
Este diploma legal veio também simplificar o processo de decisão dos sócios, na medida em que existindo deliberação sobre a alteração do contrato, pela maioria necessária pela lei ou pelo contrato de sociedade, a eficácia do aumento fica apenas dependente da não oposição expressa dos demais sócios.
No que se refere ao registo contabilístico desta operação:
- Débito da conta 2532 - Financiamentos obtidos - Participantes de capital - Outros participantes - Suprimentos por contrapartida a crédito da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos, pelo montante do suprimento prescindido;
Pela cobertura de prejuízos:
- Débito da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos por contrapartida a crédito da conta 51 - Capital, pelo montante do aumento de capital.
Quanto ao enquadramento fiscal destas variações patrimoniais positivas, e não obstante o facto de, em sede de IRC, a regra - estabelecida no corpo do artigo 21.º do respetivo Código - é que estas variações patrimoniais concorrem para a formação do lucro tributável do exercício, todavia existem situações em que esta regra é afastada e que se encontram enumeradas nas alíneas a) a c) daquele artigo.
Uma destas situações de exceção - em que, portanto, a variação patrimonial positiva dela decorrente não concorre para a formação do lucro tributável - é a prevista na alínea a) do artigo 21.º do Código do IRC, entradas de capital, incluindo a cobertura de prejuízos, conforme despacho de 2005-01-13 ao Processo n.º 3330/04.
Por último, no caso da entidade "A” não ter prejuízos acumulados, somos do entendimento que não fará sentido a utilização de suprimentos para cobertura de prejuízos. Neste cenário, o que fará sentido será a utilização do crédito para aumento do capital social.