Pareceres
IRS – declaração modelo 3 de trabalhador-estudante
3 October 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS – declaração modelo 3 de trabalhador-estudante
PT28157 - abril de 2024

 

Um sujeito passivo tem um filho estudante, que continua a fazer parte do seu agregado como dependente. No entanto, desde o mês de agosto de 2023, assinou um contrato profissional relativo à prática de futebol profissional, tendo vindo a auferir desde esse mês a quantia de mil euros brutos.
No entanto, por desconhecimento, não entregou à AT qualquer documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino até ao passado dia 15 de fevereiro de 2024. Há forma de fazer essa declaração agora?
De que forma poderá a questão ser dirimida, visto que parte do rendimento deste dependente estaria excluída de tributação (cinco vezes o IAS)?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, da tributação de um trabalhador-estudante.
Para efeitos de IRS, determina o n.º 1 do artigo 1.º do Código do IRS (CIRS) que «[o] imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.»
Contudo, o artigo 12.º do CIRS - Delimitação negativa de incidência, define diversas situações em que não existirá incidência em sede deste imposto.
No que ao caso em análise respeita, cumpre analisar os números 9 e 10 do mencionado artigo, os quais transcrevemos por simplicidade.
«9 - São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.” (itálico nosso)
Para efeitos de IRS, o n.º 4 do artigo 13.ºdo CIRS determina que o agregado familiar é composto pelas seguintes pessoas:
«a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.»
Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo, define como dependentes:
«a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.” (itálico nosso)
Na situação em análise, assumindo que o dependente não tem mais de 25 anos e está a frequentar um estabelecimento de ensino, este apenas poderá ser considerado como dependente, caso os rendimentos por si auferidos, no ano a que respeita a declaração, não sejam superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Sendo este o caso, mesmo que o filho aufira rendimentos de categoria A ou B, o mesmo poderá ser considerado como dependente fazendo parte do agregado familiar dos pais, em conformidade com a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS.
Deste modo, se em 2023, o filho, estudante não tiver auferido rendimentos acima de 10 640 euros (14 x 760 euros) poderá fazer parte do agregado familiar dos pais, devendo o seu rendimento ser considerado na declaração de rendimentos dos pais.
Assumindo que os requisitos para que o estudante se considere dependente se encontram cumpridos, cumpre analisar a exclusão de rendimentos prevista pelos n.ºs 9 e 10 do artigo 12.º do CIRS.
Nos termos dos citados números, estabelece-se uma exclusão de tributação em relação aos rendimentos que respeitem os seguintes condicionalismos:
«a) Sejam auferidos por estudantes considerados dependentes;
b) Que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
c) Que se enquadrem na categoria A ou na categoria B como prestações de serviços, incluindo atos isolados.»
A exclusão de tributação opera até ao limite anual global de 5 x IAS. Tendo o IAS sido fixado em 480,43 euros para o ano de 2023, através da Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, o limite para a exclusão da tributação neste ano será de:
5 x 480,43 euros = 2 402,15 euros.
De referir que esta norma constitui uma exclusão da tributação e não uma isenção, pelo que a quantia excluída não é considerada para efeitos de cômputo da taxa de tributação dos restantes rendimentos, já que o n.º 4 do artigo 22.º apenas abrange rendimentos isentos.
Para acederem ao benefício em apreço, têm os sujeitos passivos que submeter através do Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
No caso em concreto, uma vez que como referido, o sujeito passivo, «(...) por desconhecimento, não entregou à AT qualquer documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino até ao passado dia 15.02.2024», entendemos que esta informação não pode ser atualizada no momento da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3.
Deste modo, a situação só pode ser alterada, posteriormente, em sede de contencioso administrativo (reclamação graciosa) contra o ato de liquidação da declaração em causa.

 

 

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