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CFEI II
25 June 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
CFEI II
05-06-2021

Para efeito do CFEI II, caso uma empresa não consiga apurar atempadamente o benefício fiscal relativo a 2020 para o colocar na sua declaração Modelo 22 de 2020, poderá fazê-lo no preenchimento da sua declaração Modelo 22 de 2021 ou perderá esse direito?

Na situação exposta a questão colocada refere-se à aplicação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), definido no Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no Anexo V, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Em concreto é questionado em que período deve ser utilizado o benefício fiscal.
A Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2020), e também à alteração de outros diplomas, no seu no artigo 16.º, aprovou o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) que consta do anexo V à mesma.
Trata-se de um benefício fiscal que se traduz numa dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC até à concorrência de 70 % da sua coleta, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis e a importância que não possa ser deduzida, por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Este investimento efetuado deve ser detido e contabilizado de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Como obrigações acessórias previstas para os beneficiários, o art.º 6.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, prevê que:
·       por um lado, a dedução efetuada deve ser justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes,
·       por outro lado, a contabilidade dos beneficiários deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução que for efetuada, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução
Face ao exposto, no caso em concreto o benefício deverá ser utilizado em função dos investimentos realizados, ou seja, deverá ser utilizado o benefício CFEI II em 2020 para os investimentos realizados em 2020 (entre 1 de julho e 31 de dezembro) e utilizado o benefício em 2021 para os investimentos de 2021 (entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021).