Novidades
Pareceres
Derrama
1 July 2021
Derrama
14-06-2021

Para se beneficiar da isenção de derrama em 2020, no município de Lisboa, basta cumprir pelo menos um dos três critérios enunciados para o efeito?
Uma empresa que iniciou atividade em 2020 e cujo lucro é de 155,25 euros, e que no ano de 2020 tenha tido volume de faturação inferior a 150 mil euros, tem de
preencher o campo 904-E do quadro 09 do anexo D, bem como o campo 364 do quadro 10 da declaração modelo 22, para beneficiar da isenção?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade de redução ou isenção de derrama dos municípios.
O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama,
aplicável às comuns sociedades e outras pessoas coletivas cuja sede ou estabelecimentos se situem na sua área geográfica.
Após deliberação em assembleia municipal, a autarquia deverá comunicar a sua decisão à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança.
Posteriormente, a AT publica um ofício-circulado, com o resumo das taxas a nível nacional, a que o contribuinte poderá recorrer, sem prejuízo de consultar informação que a própria autarquia divulgue.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, (na redação atual): «Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação,
até ao limite máximo de 1,5 por cento sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.»
O n.º 22 do mesmo artigo estabelece ainda que «a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.»
As isenções ou taxas reduzidas de derrama atendem a critérios, de acordo com o n.º 23 do mesmo artigo.
De acordo com o previsto no n.º 24 do mesmo artigo, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior
 não ultrapasse os 150 mil euros. Neste caso, coexistirão duas taxas no respetivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.
Só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município, evidenciados na coluna «Âmbito».
No caso concreto, Lisboa, definiu três possibilidades para que os sujeitos passivos possam beneficiar da isenção:
• Volume negócios: no período anterior não ultrapasse 150 mil euros;
• Setor de atividade: sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse um milhão e 200 mil euros, dos ramos de negócio correspondentes aos seguintes CAE: Grupos 471; 472; 474; 475; 476; 477; 478; 479; 561; 563;
• Criação de emprego: para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de três anos, no mínimo, cinco novos postos de trabalho.
Assim, desde que seja observado um dos três requisitos, pode o sujeito passivo beneficiar da referida isenção.
O campo 904-E (derrama municipal) é preenchido para os períodos de 2019 e seguintes, pelos sujeitos passivos que tenham sede, estabelecimentos estáveis ou representações locais em municípios
 que lançaram taxa de derrama municipal para o período de tributação e que beneficiem da taxa reduzida ou isenção de derrama municipal. O montante a declarar corresponde à diferença de coleta
 de derrama municipal calculada entre a taxa normal e a taxa reduzida ou, no caso de isenção, ao montante apurado por aplicação da taxa normal.
Relativamente ao preenchimento do campo 904-E do quadro 09 do anexo D à declaração de rendimentos modelo 22, remetemos para o documento disponibilizado
 pela Autoridade Tributária (AT) «Ajudas ao preenchimento do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22 (Incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis)», páginas 6 a 13, disponível aqui
O referido campo 904-E (Derrama municipal - artigo 18.º, n.º 25 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) deve ser preenchido pelos sujeitos passivos residentes em território português que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território e por sujeitos passivos que beneficiem de isenções e
 taxas reduzidas deliberadas pelos respetivos municípios.
O campo 904-E deve ser preenchido com o montante do incentivo e é calculado da seguinte forma:
Lucro tributável x (taxa geral - taxa reduzida)
Seguem os exemplos constantes no documento disponibilizado pela AT:
Exemplo de município com lançamento de taxa reduzida:
Considere-se a seguinte entidade, no período de tributação de 2020:
• Sujeito passivo enquadrado no regime geral de tributação;
• Lucro tributável: 10 mil euros;
• Volume de negócios do ano anterior IES (2019) – 100 mil euros;
• Sujeito passivo pertence ao município de Albergaria-a-Velha (taxa de derrama do município - taxa geral – 1,20 por cento, taxa reduzida para sujeitos passivos cujo volume de negócios
do ano anterior não ultrapasse 150 mil euros – 0,20 por cento)
Cálculo do campo 904-E do quadro 09 do anexo D
Lucro tributável x (taxa geral – taxa reduzida) 10 000 euros x (1,20% - 0,20%) = 100 euros
• Preenchimento do campo 904-E do quadro 09 do anexo D = 100 euros
• Preenchimento do campo 364 do quadro 10 – 10 000 euros x 0,20% = 20 euros
Exemplo de município com deliberação de isenção de derrama
Considere-se a seguinte entidade, no período de 2020:
• Sujeito passivo enquadrado no regime geral de tributação;
• Lucro tributável: 10 000 euros;
• Volume de negócios do ano anterior IES (2019):100 000 euros;
• Sujeito passivo pertence ao município da Mealhada (Taxa de derrama - taxa geral – 0,75 por cento, isenção de derrama para sujeitos passivos com volume de negócios
no período anterior não ultrapasse 150 mil euros).
Cálculo do campo 904-E do quadro 09 do anexo D
Lucro tributável x (taxa geral – isenção) 10 000 euros x (0.75%) = 75 euros
• Preenchimento do campo 904-E do quadro 09 do anexo D = 75 euros
• Sem preenchimento no campo 364 do quadro 10.