14-06-2021
No mapa auxiliar que a Ordem disponibilizou sobre a contabilização e impacto fiscal do apoio Adaptar, o benefício tem que ser refletido no exercício em que foi deferido pelo IAPMEI, independentemente do prazo/termo do projeto ter sido prorrogado para nove meses, tendo terminado em 2021. Neste caso não se aplica o princípio da especialização, uma vez que em algumas empresas grande parte das despesas verificaram-se em 2021? Sendo assim, as empresas irão refletir nas suas contas de 2020 um proveito e os gastos maioritariamente em 2021. É possível esclarecer esta dúvida?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a contabilização dos subsídios recebidos no âmbito do programa Adaptar.
Assumimos que a entidade em causa aplica o NC-ME.
A contabilização dos subsídios deve atender aos procedimentos previstos no capítulo 14 – «Contabilização dos subsídios atribuídos por entidades públicas» da NC-ME.
O tratamento contabilístico dos subsídios não reembolsáveis, nomeadamente o reconhecimento e apresentação nas demonstrações financeiras, é diferente dependendo do fim a que se destina.
O princípio contabilístico a ter em atenção na contabilização dos subsídios é o princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos, devendo o subsídio ser reconhecido nos rendimentos do período, no momento e na mesma proporção, em que for reconhecido o gasto subsidiado, conforme previsto no parágrafo 14.4 da NC-ME.
Em termos de reconhecimento dos subsídios, em primeiro há que identificar o momento que esse subsídio deve ser inicialmente reconhecido nas demonstrações financeiras.
No balanço, o subsídio deve ser inicialmente reconhecido quando exista segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e de que os mesmos serão recebíveis, independentemente de ainda não ter sido efetivamente recebido, conforme previsto nos parágrafos 14.1 e 14.2 da NC-ME.
Normalmente, com a aprovação da atribuição do apoio financeiro pela entidade gestora da medida de apoio, estão cumpridos os critérios de reconhecimento do subsídio, pelo que o mesmo pode ser sido reconhecido no balanço nesse período. Mas, é possível que esse reconhecimento inicial possa apenas ser efetuado num período posterior.
Para determinar o momento do reconhecimento inicial do subsídio, a entidade deve efetuar um juízo de valor e julgamentos sobre a sua capacidade para cumprir as condições associadas ao subsídio atribuído, ainda que se trate de objetivos a alcançar em períodos futuros.
Com base nesses juízos de valor e julgamentos, deve efetuar estimativas para o cálculo do montante do subsídio a ser atribuído.
Os fatores a ter conta para a realização dessas estimativas e julgamentos devem ser aqueles diretamente relacionados com a execução do investimento e operação do projeto proposto na candidatura ao subsídio.
Tal como decorre do capítulo 6 da NC-ME «Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros», o uso de estimativas é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras e não diminui a sua fiabilidade, devendo ser objeto de revisões periódicas.
Na demonstração de resultados, para o reconhecimento, há que ter em atenção o referido princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos.
Os subsídios atribuídos devem ser reconhecidos nos resultados (rendimentos) do período na mesma proporção dos respetivos custos subsidiados incorridos pela entidade e reconhecidos como gastos do período, tendo também em atenção o pressuposto do regime do acréscimo, ou seja, deve ser reconhecido independentemente do momento do recebimento.
Em termos de apresentação nas demonstrações financeiras, de acordo com o parágrafo 14.7 da NC-ME, os subsídios não reembolsáveis relacionados com a aquisição ou produção de um ativo (fixo tangível ou intangível) (também conhecidos como subsídios ao investimento), devem ser apresentados como componente do capital próprio (conta 593 e rubrica «Outras variações no capital próprio»), e imputados como rendimentos do exercício (conta 7883) numa base sistemática e racional durante a vida útil do ativo, ou seja, pela proporção da depreciação ou amortização do ativo fixo tangível ou ativo intangível, respetivamente.
Os subsídios relacionados com rendimentos (conhecidos como subsídios à exploração), que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar défices de exploração de um dado exercício imputam-se como rendimentos desse período (conta 75), ou de período futuros, se se destinarem também a assegurar rentabilidades mínimas ou a compensar défices de exploração desses períodos futuros, mais uma vez tendo presente o princípio do balanceamento entre rendimentos e gastos e o pressuposto do regime do acréscimo.
Programa AdaptarSe o pacote de ajudas relacionado com o programa Adaptar incluir uma comparticipação financeira relativa a compensação por despesas elegíveis que sejam reconhecidas contabilisticamente como gastos do período, por não cumprirem a definição e os critérios de reconhecimento como ativo, esta deve ser contabilizada como um subsídio relacionado com rendimentos nos termos do parágrafo 14.8 da NC-ME.
Este subsídio relacionado com rendimentos deve ser reconhecido após existir segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associada e de que este será recebido.
No caso concreto, com a aprovação do processo submetido, em que a entidade beneficiária se compromete a efetuar as referidas despesas elegíveis, esta pode reconhecer o subsídio, ainda que o mesmo apenas venha a ser recebido num período posterior.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pelo reconhecimento inicial do subsídio:
- Débito da conta 278x - «Outros devedores e credores – entidade gestora», pelo montante total do subsídio atribuído, por contrapartida a crédito da conta 282 - «Rendimentos a reconhecer», pela parte do subsídio relacionado com rendimentos referente às despesas elegíveis a reconhecer como gasto do período.
Em cada final de período:
Pelo reconhecimento da imputação aos rendimentos da proporção do subsídio à exploração relativamente ao período em que as despesas elegíveis sejam reconhecidas como gastos do período:
- Débito da conta 282 - Rendimentos a reconhecer por contrapartida a crédito da 75 - Subsídios à exploração, pela proporção das despesas elegíveis sejam reconhecidas em cada período.
Contudo, se o pacote de ajudas relacionado com o Adaptar incluir uma comparticipação financeira relativa a despesas elegíveis a classificar como itens do ativo fixo tangível, esta deve ser contabilizada como um subsídio relacionado com ativos nos termos do parágrafo 14.7 da NC-ME.
Como este subsídio é relativo à aquisição ou construção de ativos fixos tangíveis, deve ser reconhecido inicialmente no capital próprio da entidade, sendo subsequentemente reconhecido como rendimento do período numa base sistemática em função das depreciações desses ativos adquiridos ou construídos.
Este subsídio relacionado com rendimentos deve ser reconhecido após existir segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associada e de que este será recebido.
No caso concreto, com a aprovação do processo, em que a entidade beneficiária se compromete a efetuar a aquisição ou a construção dessas despesas elegíveis, esta pode reconhecer o subsídio, ainda que o mesmo apenas venha a ser recebido, após realização desses investimentos, num período posterior.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pelo reconhecimento inicial do subsídio:
- Débito da conta 278x - Outros devedores e credores – entidade gestora, pelo montante total do subsídio atribuído, por contrapartida a crédito da conta 593 - Subsídios, pela parte referente a subsídio a investimento.
Em cada final de período:
Pelo reconhecimento da imputação aos rendimentos da proporção do subsídio ao investimento relativamente às depreciações/amortizações de cada período (similar nos períodos seguintes):
- Débito da conta 593 - Subsídios por contrapartida a crédito da conta 7883 - Imputação de subsídios para investimentos, pela referida proporção.
Como se constata, a classificação do apoio do Adaptar como subsídio à exploração ou subsídio ao investimento está meramente dependente da classificação contabilística das despesas elegíveis como gastos do período ou como ativos fixos tangíveis, devendo tal classificação ser aferida por cada despesa elegível.
Assim, deverá apurar a tipologia de cada despesa, bem como as despesas elegíveis reconhecidas como gasto do período de 2020, para que seja possível determinar qual o valor do subsídio a reconhecer em 2020.