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Regras de localização
12 July 2021

Regras de localização
05-07-2021

Determinado escritório de advogados pretende emitir uma fatura de serviços de advocacia a um cidadão de nacionalidade inglesa. Para que a fatura seja emitida isenta de IVA o cidadão inglês poderá apresentar uma declaração de imposto emitida pelo City Council ou tal só será possível através de declaração de residência emitida pelo governo britânico?

Parecer técnico

Segundo entendemos, a questão colocada refere-se ao enquadramento, para efeitos de IVA, da prestação de serviços de advocacia, a faturar por uma empresa portuguesa a um particular residente no Reino Unido.
Nos termos do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Para aferir a localização das prestações de serviços para efeitos de IVA, há que atender às disposições contidas no artigo 6.º do respetivo Código que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens e das prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços, sugere-se a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos:
Estas operações são localizadas e tributadas no Estado-membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Não obstante, os números 7 e seguintes do artigo 6.º do CIVA definem algumas exceções a estas duas regras gerais.
Caso se tratasse da prestação de serviços de advocacia, faturados pela empresa portuguesa a uma empresa inglesa (adquirente sujeito passivo sediado, estabelecido ou domiciliado no Reino Unido), esta operação não seria, por via da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario), localizada nem tributada em território nacional.
Tratando-se de um adquirente não sujeito passivo (particular) residente no Reino Unido, à prestação de serviços de advocacia a faturar pela empresa portuguesa, aplica-se a exceção prevista na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA, a qual determina que esta operação também não é localizada nem tributada em território nacional.
Em qualquer dos casos será necessário comprovar que o adquirente tem sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, consoante o que seja aplicável, fora da Comunidade, neste caso, no Reino Unido. Para este efeito, e para salvaguarda da empresa prestadora do serviço portuguesa, sugere-se a obtenção de uma declaração de residência junto do governo britânico por parte do adquirente.