Faturação
15-07-2021
Não dispomos de programa de faturação certificado, sendo a nossa atividade de "68100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS”. Após a venda de uma viatura que faz parte do imobilizado pelo valor de 83.000,00 euros, somos obrigados a emitir uma fatura eletrónica? Uma vez que não renunciamos a isenção e estamos isentos ao abrigo do artigo 9º, somos obrigados a emitir fatura dos bens imóveis, ou a escritura é suficiente? Relativamente á venda de imóveis gostaria de colocar as seguintes questões: - somos obrigados a emitir faturas de cada venda de imóvel (venda de apartamentos, casas, terrenos)? - a escritura de venda não é um documento válido para efeitos fiscais? Só é válida se houver fatura do nosso programa certificado ao cliente?
A questão colocada refere-se com a obrigatoriedade de emitir fatura na venda de bens imóveis e a utilização de programas de faturação certificados.
Tendo sido revogada a dispensa de emissão de fatura para os sujeitos passivos de IRC que praticam exclusivamente operações isentas de IVA (que anteriormente estava prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA), pelas diversas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, importa clarificar esta questão.
Tratando-se de um sujeito passivo de IRC, este sujeito passivo está efetivamente obrigado à emissão de faturas por programa informático de faturação, face ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, desde 1 de janeiro de 2020.
É um facto que o sujeito passivo está obrigado a emitir fatura, contudo tem sido comummente aceite a substituição da fatura por escritura pública, nas operações de transmissões de imóveis.
Esta possibilidade consta do n.º 2 do artigo 11.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro): "... nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substitui a fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º do Código do IVA e a menção referida no número anterior...".
Referimos também que constava um esclarecimento da Autoridade Tributária, no Portal das Finanças, em apoio ao contribuinte - questões frequentes - comunicação elementos faturas a FAQ n.º 10-0076 sobre o tema:
"10-0076 Numa venda de imóveis, a escritura pública pode dispensar a emissão da fatura?
A escritura pública dispensa a emissão de fatura nas transmissões de bens imóveis. A comunicação à AT é efetuada pelos notários, através da Declaração MOD 11.
Porém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura, se assim o entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação."
Todavia, chamamos à atenção que esta FAQ foi retirada do Portal das Finanças.
Importa assim, verificar o disposto na informação vinculativa Processo: n.º 16416, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação). Disponibilizada em 30 de dezembro de 2020 - Assunto - Isenção - Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado. Salientamos o seguinte:
"IV - CONCLUSÃO
18. O Código (CIVA) prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, a obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio determinar na alínea c) do artigo 4.º que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que, como no caso, sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
20. Em face do exposto conclui-se que existe obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens (imóveis) e que esta deve ser processada exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura."
Face a esta confirmação da AT, pela venda de imóveis, os sujeitos passivos estão obrigados a emitir fatura sendo que a mesma terá que ser declarada na declaração periódica de IVA no campo 9 (operações isentas de imposto, que não conferem direito à dedução).