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IVA - Regularização
26 July 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA - Regularização
15-07-2021

Um contabilista certificado tem em seu poder uma certidão do tribunal judicial, datada de 8 de julho de 2021, onde se certifica que o crédito reclamado foi reconhecido pelo administrador de insolvência e a sentença transitou em julgado em 26 de março deste ano. O valor será, digamos, de 10.000 euros. Foi contabilizado em 31 de dezembro de 2020 como crédito incobrável. Consta do relatório, antes da assembleia de credores, que a empresa devedora desiste do plano de recuperação e assume o fecho. Como proceder para recuperar o IVA incluído na dívida?

Para créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013 passou a ser possível recuperar o IVA respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis.
Para o efeito, como definido no n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA), consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nomeadamente no caso de o crédito estar em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existirem provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento (conforme redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, já que até 31 de março de 2020 esta mora só se verificava decorridos que fossem mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento).
As situações de incobrabilidade que permitem a recuperação do IVA estão previstas no n.º 4 do mesmo artigo e, entre estas, temos a incobrabilidade verificada:
- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
- Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Contudo, como prevê esta mesma norma, os sujeitos passivos só podem recuperar o imposto relativo a créditos considerados incobráveis, sempre que o facto relevante que determina a incobrabilidade ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2, ou seja, se a incobrabilidade for decretada numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, mas antes de decorridos os 12 meses de mora.
Importa então verificar que momento se verifica primeiro: se o decurso dos 12 meses de mora contados desde a data do respetivo vencimento dos créditos, se a verificação da incobrabilidade numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, pois o sujeito passivo credor, pretendendo recuperar o IVA dos créditos, tem obrigatoriamente que seguir os procedimentos previstos para a situação que em primeiro lugar se verificar.  
A informação enviada não permitia uma resposta conclusiva, pelo que depois de ter telefonado ao colega e obtido as datas das faturas e respetivas datas de vencimento, podemos fazer a seguinte análise:



 
Todas as faturas, à exceção da emitida em 26/06/2020, completaram 12 meses de mora após a data de vencimento antes 08/07/2021. Logo, o IVA dos respetivos créditos só pode ser recuperado pela via dos créditos de cobrança duvidosa.
Para o efeito, como determina o artigo 78.º-B do CIVA, o sujeito passivo deve apresentar um pedido de autorização prévia, por via eletrónica na página da AT, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.
Atendendo ao prazo previsto para submissão do pedido de autorização prévia, já não é possível nesta data proceder à recuperação do IVA contido nas faturas emitidas entre 03/10/2019 e 11/12/2019.
Pode ainda ser apresentado o pedido de autorização prévia para as faturas emitidas entre 06/01/2020 e 20/05/2020. O mesmo pedido de autorização prévia pode incluir todas aquelas faturas, pelo que, para tal ser possível, deve ser apresentado até 05/08/2021. Ou então, ser submetido mais do que um pedido, tendo em conta as datas limite apresentadas na coluna mais à direita do quadro anterior.
Se a insolvência foi decretada em 08/07/2021 nos termos de uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA atrás referidas, o IVA da fatura emitida em 26/06/2020 deve ser recuperado pela via dos créditos incobráveis, sem necessidade de apresentação de pedido de autorização prévia.  
Se a insolvência não está decretada numa daquelas condições, então a fatura emitida em 26/06/2020 deve ser incluída no de pedido de autorização prévia.
Como previsto no artigo 78.º-D do CIVA, a identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euros) por pedido de autorização prévia;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.  
Se for o caso, para a fatura emitida em 26/06/2020, o revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.