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Direitos de autor e propriedade intelectual
5 August 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Direitos de autor e propriedade intelectual
02-08-2021

O caso em apreço refere-se a um pedido de esclarecimento sobre o regime previsto no artigo 50.º-A do CIRC - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial.
De acordo com o exposto no n.º 8 do artigo 50-A do CIRC, "DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito”.
Neste sentido, questiona-se:
- Que tipo de despesas podem ser enquadráveis no conceito de "despesas com a aquisição do direito”?
- As despesas associadas ao processo de registo e proteção da propriedade intelectual enquadram-se no conceito de despesas totais?
- Será possível a uma empresa adquirir o direito (não ser a responsável pelo seu desenvolvimento), e usufruir deste regime?


Na situação em análise solicitam-se esclarecimentos quanto ao conceito de despesas totais previsto no n.º 8 do artigo 50.º-A do Código do IRC.
O conceito em análise é o seguinte: "DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito”.
Quanto à primeira questão colocada, sobre as "despesas com a aquisição do direito”, o artigo 50.º-A do Código do IRC não tipifica quais as despesas em questão.
Contudo, assume-se que estão em causa todas as despesas incorridas e necessárias para a aquisição do direito de propriedade industrial abrangido pelo n.º 1 do artigo 50.º-A citado.
Assim, as despesas com o registo e proteção da propriedade intelectual serão enquadráveis no conceito de despesas totais.
Relativamente à última questão, o n.º 1 do artigo 50.º-A engloba os direitos de propriedade intelectual desenvolvidos pela empresa ou que tenham sido adquiridos a terceiros, os quais, sendo agora propriedade da mesma, geram rendimentos.