Inventários – Expedição de bens
02-08-2021
Uma empresa passará a enviar o seu produto para um armazém em Itália, que não é sua propriedade. Quando o cliente fizer os seus pedidos, o armazém fará a respetiva expedição das peças para as respetivas fábricas e aí verifica-se a venda propriamente dita.
As questões são as seguintes:
1 – Qual o documento que deverá acompanhar as peças até ao armazém de destino com localização em Itália: é suficiente uma guia de transporte?
2- Quando se efetua a venda propriamente dita ao cliente final (armazém em Itália envia as peças ao cliente final que também está localizado nesse país) como proceder em termos de faturação? Pode-se emitir uma fatura com NIF português ou a legislação obriga ao registo fiscal em Itália?
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da expedição de bens de Portugal, por um sujeito passivo português, para outro país União Europeia (Itália), para aí ficarem armazenados com objetivo de proceder a vendas desses bens a clientes localizados nesse mesmo país.
Pelo exposto na questão assumimos que o sujeito passivo português não possui qualquer estabelecimento estável ou atividade nesse país de destino dos bens.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA das Transações Intracomunitárias (RITI), é assimilada a uma transmissão intracomunitária de bens, a transferência de bens efetuada por um sujeito passivo português, com expedição por si efetuada ou por sua conta, com destino a outro Estado-membro, para as necessidades da sua empresa.
Todavia, o n.º 2 do referido artigo 7.º do RITI prevê algumas operações específicas que não serão consideradas como transações intracomunitárias, mas meras transferências de bens não tributadas nesse momento (podendo eventualmente vir a ser tributadas como transmissões de bens internas no Estado-membro de destino).
Como a operação em causa tem por objetivo a venda de bens a clientes localizado naquele território, a realizar pela própria empresa portuguesa não se enquadra em qualquer das exceções previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RITI, pelo que a transferência dos bens para proceder à respetiva venda desses bens nesses Estados-Membros, é considerada como uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens em Portugal, nos termos do referido n.º 1 do artigo 7.º do RITI.
De acordo com o artigo 7.º n.º 1 do RITI "considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa."
As transferências de inventários entre o armazém da sede (portuguesa) para o armazém situado noutro Estados-membros, ou vice-versa, configuram operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens.
Desta forma a transferência de inventários entre o armazém de Portugal e o do Estado membro é assimilada a uma transmissão de bens a título oneroso, essa transferência de bens de Portugal para o outro Estado-Membro é isenta de IVA em Portugal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI.
Sendo a operação assimilada a uma transmissão intracomunitária de bens não existe a obrigatoriedade de emissão de uma fatura. A transferência dos bens do armazém de Portugal para o armazém de Itália pode ser suportada através da emissão de um documento de transporte, ou de qualquer outro documento interno.
As obrigações de pagamento de IVA, declarativas, de registo e de emissão de faturas relativas às vendas dos bens no outro Estado-Membro devem ser verificadas na legislação desse outro País, estando fora do âmbito de resposta do Departamento de Consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigação de proceder à entrega da declaração periódica com todas as operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente (ao mês ou trimestre), com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo.
De acordo com as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, no seu campo 7 do quadro 06, devem ser incluídas neste campo as transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas (incluindo as transferências de bens referidas acima), ou prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado-membro da UE e, por este motivo, apresentou a declaração recapitulativa prevista no artigo 30.º do RITI.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI determina a obrigação de incluir todas as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do RITI, incluindo as operações assimiladas, efetuadas durante o período de imposto (mês ou trimestre).
Existindo uma transmissão de bens, isenta nos termos do artigo 14.º do RITI, incluindo operações assimiladas (incluindo as transferências de bens do caso em concreto), o sujeito passivo é obrigado a efetuar a entrega da declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte ao período do imposto em que se verificou a operação, e ainda a proceder à inclusão dessa operação no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica do período de IVA em que foi realizada a transferência desses bens.
Na declaração recapitulativa, deve ser indicado o respetivo prefixo do país de destino da União Europeia, bem como número de identificação fiscal do adquirente, que neste caso, deve ser o NIF da própria empresa obtido no país de destino dos bens.
Ao mesmo tempo, no outro Estado-Membro de destino dos bens (Itália), a expedição destes bens para ser objeto de venda a clientes localizados nesse território (para as necessidades da própria empresa portuguesa) aí situado efetuada pela empresa portuguesa é considerada como uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI (ou neste caso do artigo 21.º da Diretiva IVA 2006/112/CE e correspondente norma reflexa na legislação do outro Estado-Membro).
A consideração da operação como assimilada a transmissão intracomunitária de bens, pressupõe a existência de um registo para efeitos de IVA nesse Estado-Membro de destino dos bens (obtenção de um NIF para efeitos de IVA nesse Estado-membro), com o objetivo de proceder à autoliquidação (e dedução) deste imposto a esse Estado-Membro da EU de destino dos bens pela receção destes bens no território desse país para aí efetuar a venda dos bens na feira.
Com efeito, a empresa portuguesa deve proceder à autoliquidação do IVA (e respetiva dedução) no Estado-Membro de destino dos bens, pela respetiva transferência dos bens de Portugal para esse outro Estado-Membro, mediante a respetiva entrega de declaração periódica, ou outro procedimento, previsto nesse país (com a identificação do NIF desse país).
Posteriormente, a empresa portuguesa deve proceder à emissão das faturas de venda dos bens (de acordo com legislação desse país), com a identificação como fornecedor com o NIF desse país, e respetiva liquidação de IVA às taxas aí previstas, por se tratar de uma transmissão de bens interna nesse outro Estado-Membro.
Esse IVA deve ser entregue ao outro Estado-Membro, mediante a entrega da declaração periódica, ou outro procedimento, previsto nesse país (com a identificação do NIF desse país).
Essas faturas pelas transmissões efetuadas em Itália, emitidas com o NIF desse outro Estado-Membro, não devem ser incluídas na Declaração Periódica de IVA portuguesa.
Por último, chamamos a atenção para as alterações em vigor desde 1 de janeiro de 2020, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912, no que respeita aos meios de prova das transmissões intracomunitárias de bens e em relação ao qual a OCC preparou em esclarecimento que se encontra divulgado na página da Ordem - "Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens", que poderá consultar nesta
ligação.