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Viatura elétrica
10 August 2021
Viatura elétrica
04-08-2021

Determinada entidade importou em maio de 2021 uma viatura elétrica no valor de 33 375 euros. Em que campo da declaração periódica do IVA deve refletir-se esta aquisição? Em termos de dedução de IVA, é dedutível, por exemplo da conservação e reparação? O IVA da eletricidade afeto aos consumos é dedutível?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de uma viatura totalmente elétrica.
Após contacto telefónico com a colega, foi esclarecido que, pese embora seja referido que a «entidade importou» uma viatura elétrica, na verdade, a entidade em causa adquiriu esta viatura a um stand (sujeito passivo nacional), tendo este, por sua vez, importado a viatura.
Ou seja, resumidamente, o sujeito passivo em causa adquiriu uma viatura elétrica a um stand automóvel, tendo esta viatura sido adquirida por este mesmo stand através de uma importação.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (…) viaturas de turismo. (…).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salientam as alíneas f) e g).
Estas alíneas foram aditadas ao número 2 do artigo 21.º do CIVA na sequência da Reforma da Fiscalidade Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que teve como objetivo motivar os contribuintes a adotarem práticas mais eficientes e sustentáveis.
Para o caso concreto, passamos a transcrever apenas a alínea f), que refere que não estão excluídas do direito à dedução as:
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.»
O diploma referido é a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada recentemente pela já referida Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Segundo esta nova redação, a alínea a) do número 4 do artigo 1.º da referida Portaria passou a contemplar o limite de 62 500 euros de custo de aquisição para as viaturas totalmente movidas a energia elétrica e o limite de 50 000 euros de custo de aquisição para as viaturas híbridas plug-in.
Concluímos, assim, que se o custo de aquisição das viaturas não ultrapassar os limites (no caso concreto, 62 500 euros para as totalmente elétricas), desde que consideradas viaturas de turismo, somos de opinião de que o IVA suportado na aquisição destas viaturas poderá ser, de facto, dedutível, sendo esta dedutibilidade a 100 por cento.
Nos termos do ponto 11 da informação vinculativa referente ao Processo n.º 9 577, por despacho de 2015-12-09, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, no apuramento do custo de aquisição das viaturas, deve ser excluído o IVA que, nos termos do CIVA, seja dedutível.
Poderá encontrar esta informação vinculativa na seguinte ligação.
Ora, no caso concreto, refere o colega que o custo de aquisição foi de 33 375 (inferior a 62 500 euros), pelo que, a confirmar-se que estamos perante uma viatura ligeira de passageiros totalmente movida a energia elétrica, o IVA suportado nesta aquisição, à luz do disposto na alínea f) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, poderá ser, de facto, dedutível.
Respondendo à primeira questão concreta do colega, tratando-se de um bem pertencente ao ativo fixo tangível da sociedade, o IVA dedutível deverá ser inscrito no campo 20 do quadro 06 da declaração periódica.
Relativamente à segunda questão colocada, somos de opinião de que, por falta de menção na alínea f) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, a dedutibilidade do IVA suportado nas despesas com a revisão, reparação, manutenção e outras operações relacionadas com o uso da viatura elétrica, deverá ser averiguado à luz da alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que não será dedutível.
Por fim, chamamos a atenção de que com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, referente ao Orçamento do Estado para 2020, foi aditada uma alínea h) ao número 2 do artigo 21.º do CIVA, passando, assim, a ser dedutível o IVA suportado nas seguintes despesas:
«h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.»
Deste modo e respondendo à terceira questão, somos de opinião de que o IVA suportado nos consumos de eletricidade por parte de uma viatura elétrica, desde que cumpridos os requisitos gerais do direito à dedução referidos anteriormente, será, de facto, dedutível.