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Consultas de psicologia
11 August 2021
Consultas de psicologia
02-08-2021

Um centro de estudos tem uma funcionária que é psicóloga inscrita na ordem respetiva e passou a fazer consultas de psicologia lá no centro. A faturação aos clientes destas consultas é isenta de IVA segundo o artigo 9.º ou é com IVA à taxa de 23 por cento? As consultas que são administradas no centro tanto são para crianças como para adultos.
Uma outra questão: uma empresa envia pacientes para as consultas de psicologia e o centro fatura as consultas a essa empresa. Essas consultas continuam isentas?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviço de psicologia.
No caso concreto, estamos perante um centro de estudos que contratou, recentemente, uma psicóloga (inscrita na respetiva Ordem) para prestar serviços de psicologia nas suas instalações (tanto a crianças como a adultos).
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA destas operações.
De acordo com os números 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas deste imposto:
«1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.»
Estas isenções abrangem apenas os serviços relacionados com os cuidados de saúde que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.
As prestações de serviços que não se enquadrem neste conceito ficarão afastadas do campo de aplicação da isenção, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal, de acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.
Este entendimento é corroborado, por exemplo, pelos pontos 19 a 23 da Informação Vinculativa referente ao processo n.º 15 544, por despacho de 2019-10-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar na seguinte ligação.
Feito o enquadramento geral, refira-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, referente ao Orçamento do Estado para 2020, passou a constar explicitamente da redação do número 1) do artigo 9.º do CIVA as prestações de serviços efetuadas por psicólogos.
Com esta alteração, passou, então, a estar vertido na letra da lei o entendimento que a Autoridade Tributária sempre assumiu e aplicou no tratamento destas operações até agora.
Poderá encontrar este entendimento, por exemplo, na informação vinculativa referente ao processo n.º 13 014, por despacho de 2018-03-06, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar na seguinte ligação.
Vide ainda, por exemplo, a informação vinculativa referente ao processo n.º 15 544, por despacho de 2019-10-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar na seguinte ligação.
Ora, no seguimento da entrada em vigor da já referida Lei n.º 2/2020 foi emitido o Ofício- Circulado n.º 30 219/2020, de 2 de abril, cujo objetivo foi mitigar eventuais dúvidas que poderiam surgir das alterações e adições efetuadas ao Código do IVA.
Poderá encontrar este Ofício-Circulado na seguinte ligação.
Neste sentido, passamos a transcrever, na sua íntegra, o ponto 1.1 da parte A deste Ofício- Circulado, que refere o seguinte:
«Com a alteração aqui preconizada, a alínea 1) do artigo 9.º passa a abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo vertendo, assim, na letra da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira desde o início da vigência do Código do IVA.
São, assim, isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clínica, sendo excluídos os atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.»
Concluímos, assim, conforme o entendimento da Direção de Serviços do IVA, o qual reflete a jurisprudência comunitária sobre as fronteiras da isenção aplicável a serviços prestados por profissionais no âmbito de atividades de saúde, que esta isenção abrange apenas as prestações de serviços no âmbito da psicologia clínica propriamente dita, uma vez que apenas esta cumpre a condição principal de «prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.»
Quaisquer outros serviços, como testes psicotécnicos ou seleção e recrutamento de colaboradores, não serão, na nossa opinião, passíveis de se enquadrarem nesta isenção sendo, por isso, sujeitas a IVA e dele não isentas.
Uma vez que não é referido o propósito das consultas de psicologia efetuadas e tendo em conta os trâmites desta operação, aconselhamos, deste modo, a que seja averiguado junto da psicóloga se os requisitos mencionados anteriormente se encontram, ou não, cumpridos (nomeadamente, se estamos perante psicologia clínica ou outro tipo de avaliações que não poderão beneficiar da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do CIVA).
De modo a facilitar esta análise, recomendamos a leitura das seguintes Informações Vinculativas:
- Referente ao processo n.º 19 925, por despacho de 01-04-2021, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), que poderá encontrar através da seguinte ligação.
- Referente ao processo n.º 14 709, por despacho de 2019-10-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar através da seguinte ligação.