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Instalação ou montagem
12 August 2021
Instalação ou montagem
02-08-2021

Determinada entidade fabrica portas e janelas com faturação para particulares da UE. No caso da venda sem instalação a particulares em França, terá que se estabelecer no país de destino, ou poderá registar-se no OSS? Se proceder à venda com instalação para particulares em França, poderá também registar-se no OSS? Estas vendas não poderão ser incluídas no SAF-T?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de transmissões de bens (portas e janelas) a particulares domiciliados em França.
No caso concreto, estamos perante um sujeito passivo português que irá proceder à transmissão de portas e janelas a particulares domiciliados em França, podendo estas transmissões ser, ou não, com instalação ou montagem.
Pretende saber-se, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Antes de respondermos à questão concreta, chamamos a atenção de que, na nossa opinião, os bens (portas e janelas) assumem uma preponderância superior ao serviço de montagem no âmbito geral da operação, sendo o serviço de montagem um mero meio para que o cliente possa beneficiar em melhores condições dos bens.
De facto, ambas as operações estão tão estreitamente ligadas que formam, objetivamente, uma única operação indissociável (venda com instalação ou montagem), cuja decomposição assumiria uma natureza artificial.
Assim, somos de opinião de que a operação de venda com montagem, para efeitos fiscais, deverá ser tratada como uma transmissão de bens, ainda que com serviços incorporados (neste caso, instalação ou montagem).
Feita esta nota introdutória, tenha-se em conta o seguinte:
Como sabemos, a 1 de julho entraram em vigor as novas regras de comércio eletrónico, resultantes da publicação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpôs para o normativo nacional os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, tendo ocorrido várias alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, mas também foi estabelecida legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico (comummente chamado como o «pacote IVA do comércio eletrónico»).
Ora, o anexo I deste diploma prevê novos:
«Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.»
Mais concretamente, estão previstos três regimes especiais:
- Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-membro (EM) efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na UE, mas não no EM de consumo;
- Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia; e
- Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Uma vez que a questão se prende com transmissões de bens que, supomos, não são importados pelo sujeito passivo português, iremos apenas abordar o regime correspondente.
Sobre esta temática, salientamos a existência do Ofício-Circulado n.º 30 238/2021, de 25 de junho, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar através desta ligação.
Tendo em conta o exposto, refira-se o seguinte:
Estabelece o número 1 do artigo 6.º do CIVA, que, regra geral:
«1 – São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Todavia, prevê a alínea a) do artigo 10.º do RITI uma derrogação a esta regra geral, sendo estabelecido que:
«Não obstante o disposto nos números 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.»
Nesta sequência, e complementando este enquadramento, a alínea a) do artigo 11.º do RITI refere que:
«São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional.»
Concluímos, neste sentido, que, em circunstâncias normais, as vendas à distância intracomunitárias de bens são tributadas no local onde termina a expedição ou transporte, ou seja, no local de consumo dos bens (princípio de tributação no destino).
Em termos conceituais, estabelece a alínea q) do número 2 do artigo 1.º do CIVA que:
«2 – Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
(…)
q) 'Vendas à distância intracomunitárias de bens', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-membro que não seja o Estado-membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.»
Assim, estando em causa a transmissão de portas e janelas, só poderão as mesmas ser consideradas como «vendas à distância intracomunitárias de bens» caso não sejam objeto de instalação ou montagem.
Sem prejuízo do exposto anteriormente, salientamos que a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, procedeu, igualmente, a alterações ao artigo 6.º-A do CIVA, tendo ficado estabelecido que:
«1 – Não obstante o disposto (…) na alínea a) do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, (…) as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos (…) do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O (…) transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sediado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro;
b) (…) os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-membros; e
c) O valor total, líquido do IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 euros.»
Ou seja, quer isto dizer que, pese embora o disposto na alínea a) do artigo 10.º do RITI, as vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas serão tributadas em território nacional se, cumulativamente:
- O transmitente desses bens tiver sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em Portugal e em mais nenhum país da União Europeia;
- Os adquirentes desses bens forem particulares domiciliados num outro Estado-membro;
- O valor desses bens, líquido de IVA, no ano civil em curso ou no anterior, não for superior a 10 000 euros.»
Na eventualidade de o montante dos 10 000 euros (limite global para os restantes 26 Estados-membros) ser ultrapassado, terá o sujeito passivo de se registar nos territórios para onde expede ou transporta as mercadorias, de modo a entregar o imposto que seja devido às taxas em vigor nestes territórios, conforme resulta da alínea a) do número 10.º do RITI.
Ora, é neste âmbito que entra em cena o Balcão Único (OSS), mais concretamente o Regime da União (onde se inclui, como referido, o novo regime das vendas à distância intracomunitárias de bens), que estabelece a possibilidade – cujo objetivo é, entre outros, simplificar o processo de declaração e pagamento do IVA – de, ao invés de o sujeito passivo se inscrever em vários Estados-membros, bastará inscrever-se no OSS e, no país de identificação (neste caso, Portugal), proceder à entrega de uma declaração periódica específica para o efeito.
Assim, desde que cumpridos os requisitos mencionados anteriormente, poderá o sujeito passivo em causa, de facto, optar pelo OSS relativamente às vendas das portas e janelas sem montagem, desde que estas transmissões cumpram a definição de vendas à distância intracomunitárias.
Contudo, tenha-se em conta que o sujeito passivo em causa irá, igualmente, proceder à venda destes mesmos bens mas com instalação ou montagem em França, pelo que será preciso ter em conta o disposto no número 1 do artigo 9.º do RITI, que refere que:
«1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-membro.»
Assim, tratando-se de uma transmissão de bens com instalação ou montagem em França, tal operação deverá considerar-se, para efeitos de IVA, localizada e tributada nesse território, nos termos descritos anteriormente, não sendo devido qualquer IVA em Portugal. A fatura a emitir deverá conter a menção: «Não sujeito – Artigo 9.º RITI».
Tratando-se de um adquirente particular, à partida, recairá sobre o sujeito passivo português a entrega do imposto que se verifique devido ao Estado francês, pelo que os procedimentos necessários para efetuar a entrega do imposto naquele país deverão ser averiguados junto das autoridades tributárias nacionais desse país, o que, à partida, de acordo com a nossa experiência, passará pela criação de um registo para efeitos IVA nesse território.
Concluímos, deste modo, que poderá o sujeito passivo ter, simultaneamente, um registo no OSS (aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, bem como a outras operações, para quaisquer países pertencente à União Europeia) e um registo em França (ou noutro país), para aí entregar o imposto que seja devido, neste caso, pelas transmissões com instalação ou montagem.
De facto, chamamos a atenção de que o facto de o sujeito passivo estar registado em França não o impede de mencionar na declaração OSS (em Portugal) eventuais vendas à distância intracomunitárias efetuadas para este mesmo território, podendo ambos os registos coexistir entre si, visto que servem propósitos diferentes.
Todavia, caso, eventualmente, o sujeito passivo não opte pela inscrição no OSS, uma vez que, como vimos, terá, à partida, de se registar em França, somos de opinião de que as vendas à distância intracomunitárias de bens que, à luz das regras de localização expostas anteriormente, sejam tributadas neste território, deverão ser sempre mencionadas na respetiva declaração periódica a submeter através do registo francês, esteja, ou não, ultrapassado o limiar de 10 000 euros previsto no artigo 6.º-A do CIVA.
Em suma:
- Poderá o sujeito, de facto, caso assim o pretenda, registar-se no OSS (Regime da União) para declarar as vendas à distância intracomunitárias de bens – o que, no caso concreto, serão apenas as portas e janelas sem montagem;
- Relativamente às vendas com instalação ou montagem efetuadas a particulares, tendo em conta as regras de localização constantes no CIVA e no RITI, terá o sujeito passivo de se registar neste território para aí entregar o imposto que se torne devido por estas operações;
- Caso o sujeito passivo não opte por se registar no OSS, as vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas para países onde o sujeito passivo tenha registo (como acontece, neste caso, com França), deverão ser declaradas na declaração periódica desse registo, não devendo, na nossa opinião, ser alvo de qualquer menção na declaração periódica em Portugal.
Por fim, quanto à obrigatoriedade de efetuar a comunicação das faturas emitidas no âmbito do OSS, ainda se aguardam esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária sobre tal questão.