04-08-2021
É possível fazer acordo de autofaturação com a Suíça? Em caso afirmativo, como funciona?
Parecer técnico
Questiona-nos acerca da possibilidade de efetuar um acordo de autofaturação com uma entidade com sede num país terceiro.
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Assim, genericamente, deverá ser o vendedor dos bens, ou o prestador de serviços, a emitir a fatura relativamente à operação por si realizada.
No que diz respeito à autofaturação, citamos o artigo 2.º, n.º 3, alínea a) da Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 que altera a Diretiva 77/388/CEE, temos que:
«É permitida a elaboração de faturas pelos clientes de sujeitos passivos para as entregas de bens ou as prestações de serviços fornecidas por esses sujeitos passivos, desde que exista um acordo prévio entre as duas partes e na condição de que cada fatura seja sujeita a um processo de aceitação pelos sujeitos passivos que efetuem as entregas de bens ou a prestação de serviços. Os Estados-membros em cujo território sejam efetuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços determinarão as condições e modalidades dos acordos prévios e dos procedimentos de aceitação entre os sujeitos passivos e os seus clientes.»
A adoção, no plano comunitário, da Diretiva pretendeu simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, vários aspetos e condicionalismos relacionados com a obrigação de faturação.
Não obstante a obrigação de emissão do documento ser da entidade que pratica a operação ativa, ou seja, do vendedor dos bens ou do prestador de serviços, no n.º 11 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 14 do artigo 29.º, todos do CIVA, bem como no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, está previsto o mecanismo da autofaturação, que foi transposto da diretiva.
Ou seja, a elaboração de faturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços verifica-se desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º:
«a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.
c) Conter a menção 'autofaturação’.»
Deve ainda ser tido em consideração que a fatura, apesar de elaborada pelo adquirente, deve ser emitida tal como se fosse o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços a emiti-la (o adquirente apenas elabora a fatura), no estrito cumprimento das regras de faturação em vigor no EM da entidade substituída.
Desta forma, salvo melhor opinião, resultando a autofaturação da Diretiva do Conselho fica restringida ao plano comunitário, ou seja, à União Europeia, para que seja possível efetuar um acordo com uma entidade de país terceiro, nos casos em que a obrigação de faturação recaia sobre o fornecedor ou prestador de serviços com sede em Portugal, será necessário efetuar um pedido de autorização prévia junto da Autoridade Tributária portuguesa, conforme disposto no ponto 11 do Oficio-circulado n.º 30213, de 2019-10-01, que abaixo se transcreve.
«Autofaturação e elaboração de faturas por terceiros
11. As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ("autofaturação”) 16 ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, em qualquer dos casos, responsável pela sua emissão e veracidade do conteúdo o sujeito passivo que transmitiu os bens ou prestou os serviços.
Quando o adquirente dos bens ou dos serviços, ou o terceiro, não se encontrem estabelecidos em qualquer Estado-membro da União Europeia, o sujeito passivo responsável pela emissão das faturas deve solicitar autorização prévia à AT.
A partir de 1 de janeiro de 2020, o pedido, cuja concessão depende da verificação dos requisitos previstos nos números 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei, é efetuado por via eletrónica, no Portal das Finanças.
As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 12 18 do artigo 36.º do Código do IVA, agora revogado, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019.»
Relativamente à comunicação da autofaturação à Autoridade Tributária, poderá consultar no portal E-fatura disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt nas Perguntas Frequentes nas opções e-Fatura > Comerciantes > Comunicação Elementos Faturas a questão n.º 19-3629, que transcrevemos:
«A obrigação da comunicação é sempre do "emitente" (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Para que possa comunicar essas faturas pode optar por várias vias:
1 - A entidade que elabora as faturas (o cliente) produz o ficheiro SAF-T com os dados do prestador/transmitente, e disponibiliza-o para que este o submeta.
ou
2 - O cliente, que autofatura, utiliza o webservice para enviar os elementos obrigatórios das faturas, tendo sido previamente criado um subutilizador, pelo emitente, para autorizar a empresa que elabora as faturas a remeter a informação obrigatória a elas respeitantes.
Serviços Tributários > Serviços > Autenticação de Contribuintes > Gestão de utilizadores > Criar Novo Utilizador, que permite ao fornecedor, após autenticação, criar um perfil de "subutilizador”.»
Desta forma, em cumprimento das obrigações e regras em vigor em território nacional, o emitente das autofaturas terá de enviar à entidade substituída o ficheiro SAF-T (PT) dessa autofaturação que possibilite a comunicação à Autoridade Tributária, o que obriga a que essa entidade possa ter um programa de faturação certificado de acordo com as regras em vigor em território nacional.
Não obstante, por forma a obter uma resposta conclusiva e vinculativa, sugerimos que a sociedade questione diretamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da apresentação de um pedido de informação vinculativa para o caso concreto, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.