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Isenção de IMT - Revenda
10 September 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Isenção de IMT - Revenda
04-08-2021

Um contabilista certificado tem como cliente um sujeito passivo, cuja atividade é a compra, venda e arrendamento de imóveis.  Em 2021 adquiriu um imóvel para revenda, sobre o qual, no momento da aquisição, pagou IMT, tendo, entretanto, já vendido o referido imóvel. Pretende-se saber em que circunstâncias é possível solicitar a restituição do IMT pago, tendo em conta que no ano anterior (2020) efetuou a venda de dois imóveis. 

A questão colocada está relacionada com o enquadramento fiscal da isenção de IMT na atividade de revenda de bens imóveis.
O artigo 7.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (CIMT) estabelece que são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número 2, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
A isenção prevista no número anterior (n.º 1 do artigo 7.º do CIMT) não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de compra de imóveis para revenda (n.º 2 do artigo 7.º do CIMT).
Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (n.º 3 do artigo 7.º do CIMT).
Quando o imóvel tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação (n.º 4 do artigo 7.º do CIMT).
O CIMT não prevê um prazo para requerer o IMT anteriormente pago.
Se o sujeito passivo tiver na sua posse a certidão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do CIMT atestando de que, no ano anterior, adquiriu um imóvel para revenda ou revendido um imóvel antes adquirido para esse fim, na aquisição de beneficia da isenção de IMT.
Quanto ao montante do IMT liquidado inicialmente no momento da aquisição, se a parte do imóvel (ou as frações autónomas) se mantiverem reconhecidas como inventários, estando destinadas a revenda, esse valor não é incluído no custo do inventário, durante o período em que o mesmo possa ser objeto de restituição nos termos do CIMT.
Neste sentido, não sendo tal valor incluído no custo de inventário deve ser reconhecido como gasto e, sendo restituído, como "outos rendimentos".